Foi
publicado DOU de 28-11-2022, o Convênio ICMS 170, de 25-11-2022, altera o
Convênio ICMS 8/2022, o qual autoriza aos Estados de Alagoas e Santa Catarina a
instituirem programa de parcelamento constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, inclusive os ajuizados, relacionados ao não recolhimento pelo
sujeito passivo da complementação do imposto retido por substituição
tributária, em razão de o valor efetivo da saída destinada a consumidor final
ter sido realizado por valor superior ao da respectiva base de cálculo. Dentre
as disposições, destacamos a modificação no prazo para pagamentos de débitos ou
da primeira parcela de devidos ao estado de Santa Catarina, produzindo efeitos
na data da publicação da ratificação nacional do referido ato no Diário Oficial
da União.
CONVÊNIO ICMS 170, DE 25-11-2022
(DO-U DE 28-11-2022)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 362ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de novembro de 2022, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 8, de 27 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o pagamento do débito ou da primeira prestação deverá
ocorrer:
a) em relação aos débitos devidos ao Estado de Alagoas, até 31 de
dezembro de 2022;
b) em relação aos débitos devidos ao Estado de Santa Catarina, até 31 de
julho de 2023;". Cláusula segunda A cláusula primeira-A fica acrescida ao
Convênio ICMS nº 8/22 com a seguinte redação:
"Cláusula primeira-A O Estado de Santa Catarina fica autorizado a
não exigir a complementação do ICMS devido, decorrente da realização
de saídas a consumidor final por valor superior ao da respectiva base cálculo
presumida fixada pela legislação tributária, em relação às operações com óleo
diesel, gasolina automotiva, etanol hidratado combustível, gás liquefeito de
petróleo e gás natural veicular realizadas durante o período de produção de
efeitos do § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro
de 2007, do Convênio ICMS nº 81, de 28 de junho de 2022 e do Convênio ICMS nº
82, de 30 de junho de 2022.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.