CONFAZ altera regras de parcelamento e redução de encargos

Convênio ICMS 170 - DOU - 28/11/2022
CONFAZ altera regras de parcelamento e redução de encargos

Foi publicado DOU de 28-11-2022, o Convênio ICMS 170, de 25-11-2022, altera o Convênio ICMS 8/2022, o qual autoriza aos Estados de Alagoas e Santa Catarina a instituirem programa de parcelamento constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, relacionados ao não recolhimento pelo sujeito passivo da complementação do imposto retido por substituição tributária, em razão de o valor efetivo da saída destinada a consumidor final ter sido realizado por valor superior ao da respectiva base de cálculo. Dentre as disposições, destacamos a modificação no prazo para pagamentos de débitos ou da primeira parcela de devidos ao estado de Santa Catarina, produzindo efeitos na data da publicação da ratificação nacional do referido ato no Diário Oficial da União.

 

 

CONVÊNIO ICMS 170, DE 25-11-2022
(DO-U DE 28-11-2022)



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 362ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de novembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 8, de 27 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - o pagamento do débito ou da primeira prestação deverá ocorrer:

a) em relação aos débitos devidos ao Estado de Alagoas, até 31 de dezembro de 2022;

b) em relação aos débitos devidos ao Estado de Santa Catarina, até 31 de julho de 2023;". Cláusula segunda A cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 8/22 com a seguinte redação:

"Cláusula primeira-A O Estado de Santa Catarina fica autorizado a não exigir a  complementação do ICMS devido, decorrente da realização de saídas a consumidor final por valor superior ao da respectiva base cálculo presumida fixada pela legislação tributária, em relação às operações com óleo diesel, gasolina automotiva, etanol hidratado combustível, gás liquefeito de petróleo e gás natural veicular realizadas durante o período de produção de efeitos do § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, do Convênio ICMS nº 81, de 28 de junho de 2022 e do Convênio ICMS nº 82, de 30 de junho de 2022.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.