Acumuladores elétricos são excluídos do regime de ST em Goiás

Informação
Acumuladores elétricos são excluídos do regime de ST em Goiás
A partir de 1-10-2018, serão excluídas do regime de substituição tributária as operações realizadas com acumuladores elétricos relacionados no inciso X do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE. O Estado de Goiás foi excluído do  Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas, por meio do Protocolo ICMS 38/2018. Os estabelecimentos atacadistas, distribuidores e varejistas, contribuintes substituídos, que operam com as mercadorias especificadas, deverão levantar o estoque existente em 30-9-2018 e adotar os procedimentos previstos no Decreto 9.310/2018 que comentamos a seguir:

1 - LEVANTAMENTO DE ESTOQUE:
Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos substituídos que operem com os acumuladores excluídos da ST devem:
a) relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes em estoque no estabelecimento no dia 30-9-2018, valorando-as ao custo da última aquisição da respectiva mercadoria.

2 - CÁLCULO DO CRÉDITO DO ICMS SOBRE ESTOQUE NÃO OPTANTE
Depois de relacionar as mercadorias como citado no item anterior o contribuinte deverá:
a) adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado - MVA prevista para as operações internas, constante do inciso X do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE citada ao final deste comentário;
b) sobre o valor obtido de acordo com letra “a”, levando em conta os benefícios fiscais que possam ser utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - CEN;

3 - CÁLCULO DO CRÉDITO DO ICMS SOBRE ESTOQUE OPTANTE PELO SIMPLES
a) adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado - MVA prevista para as operações internas, constante do inciso X do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE citada ao final deste comentário;;
b) sobre o valor obtido de acordo com letra ‘a”, levando em conta os benefícios fiscais que possam ser utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - CEN;
c) deduzir do valor obtido na letra ‘b”  o correspondente à aplicação da alíquota de 7% sobre o valor apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional – CESN

4 - ESTABELECIMENTO QUE POSSUIR CONTROLE PERMANENTE DE ESTOQUE

O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 30-9-2018, utilizar:
a)  o valor de aquisição da mercadoria, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído;
b)  o IVA correspondente à respectiva aquisição, para cumprimento do disposto na letra "a" dos itens 2 e 3 deste comentário.


5 - ESCRITURAÇÃO FISCAL/EFD- CONTRIBUINTE DO REGIME NORMAL
Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS, pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 30-9-2018, bem como o valor do CEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O valor do crédito apurado deve ser apropriado em até 30 meses em parcelas iguais e consecutivas.


6 - ESCRITURAÇÃO FISCAL/EFD- CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES
Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista optantes pelo Simples Nacional devem efetuar a divisão do CESN pelo percentual efetivo de ICMS, calculado com base na faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita nos termos da Lei Complementar 123/06 para o mês de 9/2018, obtendo-se, assim, o Valor Previsto de Revenda da Mercadoria - VRM, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
1) registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;
2)  a partir do período de apuração correspondente ao mês de outubro de 2018:
a) se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS - RBICMS, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;
b) se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da RBICMS que corresponder à VRM o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS;
c) registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 30-9-2018, na coluna observações do livro Registro de Entradas.


7- MVA A SER UTILIZADA PARA CRÉDITO DO ICMS SOBRE ESTOQUE

X - ACUMULADOR ELÉTRICO
(Protocolo ICMS 18/85 e ICMS 27/01, Anexo VII item X)
- Revogado pelo Decreto 9.310/201 -

 

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

 

Interna


1.0

Outros Acumuladores

21.039.00

8507.80.00

40