O Decreto 48.039 de 11-4-2022,
publicado no DO-RJ de 12-4-2022, republicado no DO-RJ de 13-4, regulamenta Lei
9.428/2021 que modificou a Lei 2.657/96, e suspendeu à aplicação do regime de
substituição tributária, nas operações internas com água mineral ou potável
envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais,
espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos,
cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas. Bem como estabelece
os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos, tais como
levantamento de estoque, emissão da NF e escrituração fiscal digital (EFD). O
ato também altera o RICMS Decreto 27.427/2000, para dispor sobre a aplicação da
referida suspensão, efeitos partir de 1-5-2022.
(DO-RJ DE 12-4-2022 - REPUBLICADO DO- RJ - 13-4-2022)
O Governador do Estado
do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais
conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e tendo em
vista o que consta no processo nº SEI-0400581000158/2021.
Decreta:
Art. 1º A suspensão da
aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna
dos itens 03, 39, 40 e 72, do Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS -,
Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, se aplica a todos os produtos,
sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não.
Art. 2º Deve ser
observado, quanto às mercadorias referidas no Art. 1º, adquiridas enquanto
aplicável o regime de substituição tributária, o disposto nos arts. 36--A e
36-B do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17
de novembro de 2000.
Art. 3º As notas
fiscais relativas às operações de salda Interna das mercadorias referidas no
art. 1º devem conter, no campo infAdProd, a expressão "Mercadoria
enquadrada no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei 11º
2.6571/1996". devendo ser efetuado o respectivo lançamento na Escrituração
Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). seguindo as normas gerais de escrituração,
indicando no Registro C197 vinculado ao documento o código RJ90990001.
Art. 4º Os
estabelecimentos Industriais devem encaminhar à repartição fiscal a que
estiverem vinculados relação das mercadorias referidas no art. 1º, produzidas
pelos mesmos, contendo sua descrição, classificação fiscal, Código
Especificador da Substituição Tributária,(CEST) e 'Global Trade Item
Number" (GTIN), em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor deste
Decreto. na forma definida por Portaria do Subsecretário de Estado de Receita
da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º A não entrega das
informações referidas no caput sujeita o estabelecimento à penalidade prevista
no inciso I do art. 62-B da Lei nº 2.657/1996.
§ 2º A entrega das
informações referidas no caput com incorreções ou omissões sujeita o
estabelecimento à penalidade prevista no inciso li do art. 62-B da Lei nº
2.657/1996, caso não sanadas em até 30 (trinta) dias após cientificado das
mesmas pela repartição fiscal.
§ 3º Sempre que houver
alterações nas informações referidas no caput deverá ser apresentada relação
atualizada, em até 60 (sessenta) dias da ocorrência do evento, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
Art. 5º Fica inserida
nota no Anexo I do Livro li do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000, abaixo do título, com a seguinte redação:
"NOTA - Na
aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas, para os
itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996, deverá ser observada a suspensão prevista no parágrafo único do art. 22
da mesma lei."
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.
CLAUDIO CASTRO
Governador