RJ regulamenta procedimentos referente a suspensão da ST

Decreto 48.039 - DO-RJ - 12/04/2022
RJ regulamenta procedimentos referente a suspensão da ST

O Decreto 48.039 de 11-4-2022, publicado no DO-RJ de 12-4-2022, republicado no DO-RJ de 13-4, regulamenta Lei 9.428/2021 que modificou a Lei 2.657/96, e suspendeu à aplicação do regime de substituição tributária, nas operações internas com água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas. Bem como estabelece os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos, tais como levantamento de estoque, emissão da NF e escrituração fiscal digital (EFD). O ato também altera o RICMS Decreto 27.427/2000, para dispor sobre a aplicação da referida suspensão, efeitos partir de 1-5-2022.



DECRETO 48.039, DE 11-4-2022
(DO-RJ DE 12-4-2022 - REPUBLICADO DO- RJ -  13-4-2022)

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-0400581000158/2021.

Decreta:

Art. 1º A suspensão da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna dos itens 03, 39, 40 e 72, do Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS -, Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não.

Art. 2º Deve ser observado, quanto às mercadorias referidas no Art. 1º, adquiridas enquanto aplicável o regime de substituição tributária, o disposto nos arts. 36--A e 36-B do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 3º As notas fiscais relativas às operações de salda Interna das mercadorias referidas no art. 1º devem conter, no campo infAdProd, a expressão "Mercadoria enquadrada no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei 11º 2.6571/1996". devendo ser efetuado o respectivo lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). seguindo as normas gerais de escrituração, indicando no Registro C197 vinculado ao documento o código RJ90990001.

Art. 4º Os estabelecimentos Industriais devem encaminhar à repartição fiscal a que estiverem vinculados relação das mercadorias referidas no art. 1º, produzidas pelos mesmos, contendo sua descrição, classificação fiscal, Código Especificador da Substituição Tributária,(CEST) e 'Global Trade Item Number" (GTIN), em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor deste Decreto. na forma definida por Portaria do Subsecretário de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A não entrega das informações referidas no caput sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso I do art. 62-B da Lei nº 2.657/1996.

§ 2º A entrega das informações referidas no caput com incorreções ou omissões sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso li do art. 62-B da Lei nº 2.657/1996, caso não sanadas em até 30 (trinta) dias após cientificado das mesmas pela repartição fiscal.

§ 3º Sempre que houver alterações nas informações referidas no caput deverá ser apresentada relação atualizada, em até 60 (sessenta) dias da ocorrência do evento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

Art. 5º Fica inserida nota no Anexo I do Livro li do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, abaixo do título, com a seguinte redação:

"NOTA - Na aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas, para os itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, deverá ser observada a suspensão prevista no parágrafo único do art. 22 da mesma lei."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.

 

CLAUDIO CASTRO

Governador