MT suspende a utilização do PMPF para diversas bebidas

Portaria 178 SEFAZ - DO-MT - 13/09/2022
MT suspende a utilização do PMPF para diversas bebidas

A Portaria 178 SEFAZ de 9-9-2022, publicada no DO-MT de 13-9-2022, suspende a utilização dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) na formação da base de cálculo da substituição tributária para as bebidas listadas nos anexos III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XX da Portaria 199 SEFAZ/2019 do dia 15-9-2022 até 31-12-2022. Neste período para formação da base de cálculo da ST será utilizada a MVA, produzindo efeitos a partir de 15-9-2022.

 

 

PORTARIA 178 SEFAZ, DE 9-9-2022
(DO-MT DE 13-9-2022)



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a extensa diversidade de bebidas alcoólicas enquadradas no grupo das chamadas “bebidas quentes”, bem como as peculiaridades inerentes à comercialização destas mercadorias;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliar o comportamento do aludido segmento e, se for o caso, revisar os critérios utilizados para aferição de preços mínimos aplicáveis nas respectivas operações;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade da adoção de medidas que contribuam para a competitividade e fortalecimento do mercado local, visando à expansão da base tributária estadual e o consequente incremento da respectiva arrecadação;
RESOLVE:
Art. 1° Em caráter excepcional, de 15 de setembro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, fica suspensa a aplicação da lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF, instituída pela Portaria n° 199/2019-SEFAZ, de 20 de dezembro de 2019, para fins de determinação de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, exclusivamente em relação às operações com as mercadorias descritas nos Anexos III, VI, VII,VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XX da aludida Portaria.
§ 1° Durante o período fixado no caput deste artigo, para a determinação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária, em relação as operações com as mercadorias nele referenciadas, deverá ser utilizado o critério definido no inciso IV do artigo 2° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.
§ 2° Fica a SEFAZ autorizada a retirar a suspensão de que trata esta Portaria, previamente ao termo final fixado no caput deste artigo, desde que concluída a revisão dos critérios utilizados para aferição do PMPF correspondente, hipótese em que deverá ser editado Ato específico divulgando o encerramento antecipado da referida suspensão.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de setembro de 2022.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA