A Portaria 15 SEFAZ de 5-9-2022, publicada no
DO-PI 12-9-2022, estabeleceu que o contribuinte varejista deverá anexar ao pedido de restituição o Demonstrativo
de Apuração da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária –
DARCOM, disponibilizado no portal da SEFAZ, ao pleitear a restituição nos casos em que realizar operação interna de
circulação de mercadoria a consumidor final em montante inferior à base de
cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST, com efeitos desde
12-9-2022.
(DO-PI DE 12-9-2022)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar o
contribuinte no cumprimento de suas obrigações,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1.139, parágrafo
único do Decreto nº 13.500/08,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte substituído varejista que
pleitear restituição, nos casos em que promover operação interna de circulação
de mercadoria a consumidor final em montante inferior à base de cálculo
presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST, deverá observar o disposto nos
arts. 1.166-C a 1.166-J do Decreto nº 13.500/08.
Art. 2º O contribuinte deve anexar ao pedido de
restituição o Demonstrativo de Apuração da Restituição e da Complementação do
ICMS Substituição Tributária - DARCOM, disponibilizado na página da SEFAZ,
conforme determina o art. 1.166-E do Decreto nº 13.500/08.
§ 1º Os processos de restituição em curso deverão
ser instruídos com o demonstrativo de que trata o caput.
§ 2º A forma de apuração no DARCOM está prevista
nos arts. 1.166-G a 1.166-J do Decreto nº 13.500/08.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS
Secretário da Fazenda