Foi publicada no DO-RS de 28-3-2022, a
Instrução Normativa 29 RE, que altera na Instrução Normativa
45 DRP/98, normas a serem cumpridas pelos contribuintes optantes pelo
Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, no âmbito
do Programa Fidelidade Nota Fiscal Gaúcha - NFG, produzindo efeitos
retroativos a 1-1-2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 29 RE, DE 2022
(DO-RS DE 28-3-2022)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010,
modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme
segue:
1. Com fundamento no Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019,
ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de
1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/19, publicado no Diário Oficial da
União de 25 e julho de 2019, no Título I, Capítulo IX, o item 22.6 passa a
vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do subitem 2.6.1:
22.6 - Em relação aos contribuintes enquadrados no ROT, a participação no
"Programa de Fidelidade FG" prevista no RICMS, Livro II, art. 212,
XIV, "a", e no Livro III, art. 25-E, § 1º, "b ", 3,
consiste, quanto às operações documentadas por Notas Fiscais de Consumidor
Eletrônicas - NFC-e, em incluir o CPF do consumidor em, no mínimo, 20% (vinte
por cento) das NFC-e emitidas em cada trimestre civil.
...
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual