O Decreto 48.736 de 26-12-2023, publicado no
DO-MG de 27-12-2023, estabelece os procedimentos a serem observados para a
aplicação dos 2% do Fundo de Combate à Pobreza na alíquota do ICMS para
operações internas destinadas a consumidor final a partir de 1-1-2024 conforme
a Lei 24.471 de 2-10-2023. Fica revogado o Decreto 46.927, de 29-12-2015.
(DO-MG DE 27-12-2023)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 24.471, de 29 de
setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe
sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do
art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República – ADCT.
Art. 2º – A alíquota
do ICMS prevista na Parte 1 do Anexo I do Decreto nº 48.589, de 22
de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, será adicionada de dois pontos percentuais
na operação interna que tenha como destinatário consumidor final,
realizada até 31 de dezembro de 2026, com as seguintes
mercadorias:
I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas,
exceto aguardente de cana ou de melaço;
II – cigarros, exceto
os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
III – armas
classificadas nas posições 9302.00.00, 93.03, 9304.00 e 9307.00.00
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado –
NBM/SH;
IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas
energéticas;
V – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e
produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias
descritas nas posições 3303.00, 3303.00.10, 3303.00.20, 33.04,
33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados
antissolares e sabões de toucador de uso pessoal, preparações para
higiene bucal ou dentária e fios dentais;
VI – alimentos para
atletas, assim considerados:
a) suplemento energético para
atletas: produto destinado a complementar as necessidades
energéticas;
b) suplemento proteico para atletas: produto
destinado a complementar as necessidades proteicas;
c)
suplemento para substituição parcial de refeições de atletas:
produto destinado a complementar as refeições de atletas em
situações nas quais o acesso a alimentos que compõem a alimentação
habitual seja restrito;
d) suplemento de creatina para atletas:
produto destinado a complementar os estoques endógenos de
creatina;
e) suplemento de cafeína para atletas: produto
destinado a aumentar a resistência aeróbia em exercícios físicos
de longa duração;
f) PDCAAS (Protein Digestibility Corrected
Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido pela
digestibilidade da proteína para a determinação de sua qualidade
biológica;
VII – telefones celulares e smartphones;
VIII
– câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou
acessórios;
IX – as varas de pesca, anzóis e outros artigos
para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes, classificados
na posição 95.07 da NBM/SH para pesca esportiva, exceto os de
segurança;
X – equipamentos de som ou de vídeo para uso
automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e
transformadores.
Art. 3º – O disposto no art. 2º:
I –
aplica-se, também:
a) na retenção ou no recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o
estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da
Federação;
b) à operação interestadual que destine
mercadoria ou bem a consumidor final, contribuinte ou não do
imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida
para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual;
II
– não se aplica à operação sujeita ao regime de substituição
tributária destinada a contribuinte detentor de regime especial de
tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de
substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido
pelas saídas subsequentes.
§ 1º – Na hipótese de o
contribuinte ser detentor de regime especial de tributação de
atribuição da responsabilidade, na condição de substituto
tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas
saídas subsequentes apenas em relação a determinadas mercadorias,
a inaplicabilidade de que trata o inciso II a elas se restringe.
§
2º – A inaplicabilidade do adicional de alíquota, além da
hipótese prevista no inciso II, poderá ser determinada mediante
regime especial definido em regulamento ou concedido pelo
Superintendente de Tributação.
Art. 4º – O valor do ICMS
resultante da aplicação do adicional de alíquota de que tratam os
arts. 2º e 3º:
I – não poderá ser compensado com quaisquer
outros créditos, observado o disposto no parágrafo único;
II
– será recolhido em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE, ou em Documento de Arrecadação Estadual –
DAE, distinto:
a) nos prazos estabelecidos no art. 112 do
Decreto nº 48.589, de 2023, tratando-se de operação própria do
contribuinte, inclusive a obrigação própria relativa à parcela do
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota
interestadual de que trata a alínea “b” do inciso I do art.
3º;
b) nos prazos estabelecidos no art. 24 da Parte 1 do Anexo
VII do Decreto nº 48.589, de 2023, tratando-se de operação sujeita
ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único – O
lançamento do valor do adicional de alíquotas na Escrituração
Fiscal Digital – EFD deve ser feito conforme os procedimentos
constantes do Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da
Miséria, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda – SEF na internet.
Art. 5º – O valor do
ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota a que se
refere o caput do art. 4º será declarado ao Fisco:
I –
tratando-se de estabelecimento situado neste Estado, mediante
preenchimento:
a) se optante pelo regime normal de apuração do
imposto, na Declaração de Apuração e Informação do ICMS –
Dapi:
1 – nas operações não sujeitas ao regime de
substituição tributária:
1.1 – do campo 90.1 (Estorno FEM),
contendo o valor total dos débitos relativos ao adicional de
alíquota, excetuado o débito do adicional de alíquota relacionado
aos fatos geradores tratados no inciso III do art. 2º e no inciso I
do art. 4º do Decreto nº 48.589, de 2023;
1.2 – do campo
98.1 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o valor do
adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os ajustes de
documento e de apuração de que trata o Manual de Escrituração –
Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo devedor;
2
– nas operações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
2.1 – do campo 110.1 (Total do FEM antecipado),
quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário;
2.2 –
do campo 82.1 (Estorno devido ao FEM), contendo o valor total dos
débitos relativos ao adicional de alíquota, quando a
responsabilidade for atribuída ao alienante ou remetente;
2.3 –
do campo 82.2 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o
valor do adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os
ajustes de documento e de apuração de que trata o Manual de
Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria resultar em
saldo devedor;
b) se optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial
de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, observado o disposto no
parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 12, de 4 de
dezembro de 2015;
II – tratando-se de estabelecimento situado
em outra unidade da Federação, mediante preenchimento:
a) se
optante pelo regime normal de apuração do imposto e inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
1 – nas
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, na Guia
Nacional de Apuração e Informação do ICMS Substituição
Tributária – GIA-ST conforme os procedimentos previstos no Manual
de Escrituração EFD – Fundo de Erradicação da Miséria,
disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet;
2 –
nas operações sujeitas ao recolhimento da parcela do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida
para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que
trata a alínea “b” do inciso I do art. 3º, na GIA-ST:
2.1
– da aba EC nº 87/15, mediante o lançamento do valor referente ao
adicional de alíquotas no campo Total ICMS FCP do título Fundo de
Combate à Pobreza – FCP, o qual deverá ser apurado separadamente
do campo Valor do ICMS Devido à UF de Destino, constante do título
Emenda Constitucional nº 87/15;
2.2 – do campo Informações
Complementares, mediante indicação da expressão “Adicional de
alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do
respectivo valor;
b) se optante pelo regime do Simples Nacional,
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no
Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – Difal neste
Estado, da DeSTDA, observado o disposto no parágrafo único da
cláusula quarta do Ajuste SINIEF 12, de 2015.
Art. 6º – Nas
operações sujeitas ao adicional de alíquota, o sujeito passivo
indicará nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica – NFe ou
da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFCe os respectivos
valores de base de cálculo e do ICMS e a alíquota.
Art. 7º –
O valor do ICMS decorrente do adicional de alíquota de que trata
este decreto não será utilizado ou considerado para efeitos do
cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais,
financeiro-fiscais ou financeiros.
Art. 8º – Para a apuração
do imposto relativo ao adicional de alíquota sobre o estoque de
mercadorias em que o ICMS devido a título de substituição
tributária já tenha sido retido ou apurado antes da vigência deste
decreto, será observado o disposto em Resolução do Secretário de
Estado de Fazenda, que estabelecerá o respectivo prazo de
pagamento.
Art. 9º – O valor do ICMS relativo ao adicional de
alíquota estabelecido conforme o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, e o Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de
2015, retido ou recolhido por substituição tributária, das
mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2022, poderá ser
compensado com o valor devido nos termos deste decreto.
Art. 10
– Fica revogado o Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de
2015.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação:
I – produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2024;
II – retroagindo seus efeitos, relativamente
ao art. 10, a partir de 1º de janeiro de 2023.
ROMEU ZEMA NETO