O Decreto 35.759, de 24-11-2023, publicado no
DO-CE de 24-11-2023, alterou os Decretos 33.327 de 30-10-2019, 34.605 de
30-10-2019 e 33.746 de 23-9-2020, dentre outros assuntos, referente a atribuição
de responsabilidade de recolhimento da substituição tributária nas operações com
farinha de trigo e misturas de farinha de trigo, produzindo efeitos desde
24-11-2023.
DECRETO 35.759, DE 24-11-2023
(DO-CE DE 24-11-2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da escrituração de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) objeto de transferência entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, de que trata o art. 60 do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), tornando desnecessária a comunicação ao Fisco pelo estabelecimento emitente da emissão de NF-e de transferência;
CONSIDERANDO a necessidade de promover agilidade e segurança jurídica ao processo de ação fiscal de reconstituição de crédito tributário, conforme previsto no inciso II do § 3° c/c § 5° do Decreto n° 34.605, de 30 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de adequar a legislação tributária estadual visando esclarecer que a saída interna de mercadorias para terceiros é hipótese de incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações anteriores não estejam dentro do campo exacional constitucional do referido imposto,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do § 1° e do § 3°, e acréscimo do § 5°, todos do art. 60, nos seguintes termos:
“Art. 60 (...)
(...)
§ 1° O estabelecimento emitente da NF-e de transferência e o estabelecimento tomador do crédito devem realizar o registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma definida em ato normativo do Secretário da Fazenda.
(...)
§ 3° Considera-se período de apuração aquele período mensal em que ocorrerem os fatos geradores relativos às operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
(...)
§ 5° Fica vedada a devolução de créditos fiscais para a origem.” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 34.605, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com nova redação do inciso I do § 5° e acréscimo do § 7°, todos do art. 35, nos seguintes termos:
“Art. 35 (...)
(...)
§ 5° (...)
I - desde que precedida da emissão de Portaria pelo Secretário da Fazenda ou de MAF designado por quaisquer dos Coordenadores ou Orientadores referidos nos incisos do art. 4°;
(...)
§ 7°. É vedada a emissão de Portaria ou a designação de MAF de reconstituição de crédito tributário o qual se refira a auto de infração que tenha sido julgado nulo pelo Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), em razão de vícios materiais devidamente consignados em decisão admi-nistrativa transitada em julgado proferida pela Câmara de Julgamento ou Câmara Superior.” (NR)
Art. 3° O Decreto n° 33.746, de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar com acréscimo do §1° e §2° ao art. 7°, nos seguintes termos:
“Art. 7° (...)
(...)
§ 1° Caso o imposto de que trata o caput deste artigo não seja recolhido nos termos dos incisos I, II e III do caput deste artigo, em razão de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, fica o contribuinte destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.
§ 2° O imposto de que trata o § 1° deve ser cobrado e recolhido conforme o valor de referência do ICMS fixado nos Anexos II e III do Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), nos termos do Convênio ICMS 70/97, conforme a origem da transferência.” (NR)
Art. 4° Fica revogado o inciso IV do caput do art. 60 do Decreto n° 33.327, de 2019.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.