Foi publicada no DO-AP de 27-10-2023, a Portaria 27 SEFAZ, de 26-10-2023, que fixa os valores a serem utilizados no cálculo do ICMS de substituição tributária devido nas operações com sorvetes e preparado para fabricação de sorvete em máquina, produzindo efeitos desde 1-9-2023. Fica revogada a Portaria 3 SEFAZ/2022.
(DO-AP DE 27-10-2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o disposto no art. 146, §§ 10 e 11 da Lei
n° 400, de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 13, III e § 3°, do Anexo
III do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998,
CONSIDERANDO o disposto no Apêndice XXII do Decreto n°
2269, de 24 de julho de 1998,
CONSIDERANDO as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de
11 de dezembro de 1991 e Protocolo ICMS 20/2005, de 11 de julho de 2005 que
dispõem sobre substituição tributária nas operações com sorvetes e com
preparados para fabricação de sorvetes em máquina,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os valores
referenciais mínimos para operações de substituição tributária com sorvetes e
preparados para sorvetes no Estado do Amapá;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos processos n°s
0103782023-1 e 0115692023-0,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os valores constantes nos Anexos I e
II desta Portaria, a serem utilizados como base de cálculo para efeito de
retenção na fonte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente às subseqüentes saídas
internas nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de
sorvetes em máquina.
Art. 2° Aplicam-se também aos valores de que trata o
artigo anterior como base de cálculo para exigência do ICMS referente às
aquisições em operações interestaduais com sorvetes e com preparados para
fabricação de sorvetes em máquina sujeitos ao regime de substituição
tributária, na entrada do território amapaense, incluídos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescidos da aplicação do percentual de margem de
valor agregado.
Art. 3° Quando o valor da operação própria do substituto
tributário for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio
ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Secretaria de Estado
da Fazenda, ou do preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo
industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos
segmentos econômicos aprovado em portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, a
base de cálculo do imposto será aquela prevista no art. 13, III e § 3°, do
Anexo III e Apêndice XXII, do Decreto n.° 2269, de 24 de julho de 1998,
correspondente a:
I - sorvetes de qualquer espécie: 70% (setenta por cento);
II - preparados para fabricação de sorvete em máquina:
328%(trezentos e vinte e oito por cento);
Art. 4° Quando a mercadoria estiver acondicionada em
embalagens diferentes das previstas nos Anexos I e II desta Portaria, a base de
cálculo será formada com base na proporcionalidade da embalagem apresentada.
Art. 5° Os valores contidos nos Anexos I e II serão
revistos anualmente, reservando-se ao fi sco estadual, a q ualquer tempo, o
direito de reavaliar os referidos valores ou inserir outros produtos previstos
no Protocolo ICMS 45/91 e no Protocolo ICMS 20/05.
Art. 6° Todas as planilhas de alterações propostas,
deverão ser encaminhadas por meio eletrônico à Secretaria da Receita Estadual.
Art. 7° Aplicam-se as demais disposições cabíveis,
constantes no Anexo III do Decreto n° 2269/98 - RICMS/AP.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Portaria (T) n° 003/2022 - SEFAZ e suas alterações.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 01 de setembro de 2023.
ANEXO I DA PORTARIA N° 027/2023 - SEFAZ
ANEXO II DA PORTARIA N° 027/2023 - SEFAZ
NESTLÉ, GAROTO, LACTA, OREO, FINI E NOBRELLI