A Portaria 62 CAT, de 26-8-2021, publicada no DO-SP de 27-8-2021, estabelece os novos percentuais do IVA-ST que devem ser aplicados no cálculo da substituição tributária nas operações com produtos de papelaria, produzindo efeitos a partir de 1-9-2021. Firam revogadas as Portarias 104 CAT/2017 e 58 CAT/2019 a partir de 1-9-2021.
(DO-SP DE 27-8-2021)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z13 e 313-Z14 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° No período de 1° de
setembro de 2021 a 31 de maio de 2023, a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no
Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese
de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída
interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada
pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o
"IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST
original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST
aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota
interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota
aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° A partir de 1° de
junho de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da
Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1° Para fins do disposto
neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes
procedimentos:
1 - a entidade representativa do
setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base
em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação
idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte
cronograma:
a) até 30 de setembro de 2022, a
comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 28 de fevereiro de 2023, a
entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação
correspondente.
§ 2° Na hipótese de não
cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1°, a Secretaria da
Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1° de
junho de 2023.
§ 3° Em se tratando de entrada
de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o
"IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único
do artigo 1°.
Artigo 3° Ficam revogadas, a
partir de 1° de setembro de 2021, a Portaria CAT 104/17, de 23 de outubro de
2017, e a Portaria CAT 58/19, de 19 de setembro de 2019.
Artigo 4° Esta portaria entra
em vigor em 1° de setembro de 2021.
ANEXO ÚNICO