O Decreto 15.814 de 25-11-2021, publicado no
DO-MS de 26-11-2021, altera o RICMS/MS aprovado pelo Decreto 9.203/98, o
Decreto 9.895 de 2-5-2000 e o Decreto 9.708 de 24-11-1999, dentre outros
assuntos, para acrescentar os CEST 17.083.01 e 17.087.02 no artigo que trata da formação da
base de cálculo da substituição tributária nas operações com carnes para fins de utilização do Valor Real Pesquisado ou da MVA conforme as condições estabelecidas, com
efeitos a partir das datas especificadas no ato.
(DO-MS DE 26-11-2021)
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 9.895, de 2
de maio de 2000, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 12-B. ............................................................................
§ 5° ....................................................................................
II - com milho e soja, quando remetidos
simplesmente para depósito, para quaisquer estabelecimentos.
§ 6° O prazo previsto no inciso II do §
1° deste artigo pode ser prorrogado, por até igual período, pelo
Superintendente de Administração Tributária, mediante solicitação justificada
do estabelecimento remetente.” (NR)
“Art. 24-A. Para a fruição do
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS previsto nos arts. 3° e 4°, no
caput e no § 1° do art. 6°, no caput e no § 2° do art. 7°, e no caput e no § 1°
do art. 10, ou da suspensão da cobrança do imposto previsto no art. 12-B, § 1°,
inciso III e § 5°, inciso II, todos deste Decreto, o remetente deve se
certificar que o destinatário é possuidor de autorização específica, regime
especial ou de cadastro ativo no SMEPA, mediante consulta no endereço
eletrônico https://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas.” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 9.708, de 24
de novembro de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 5°-B. O diferimento previsto
neste Decreto se aplica somente nas operações e nas prestações em que o
remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do
ICMS previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou
em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do
ICMS, previsto em lei federal ou estadual.” (NR)
Art. 3° O Anexo III - Da
Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 6°-C. No caso de operações com os
produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária
(CEST) 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00,
17.087.01 e 17.087.02, no Subanexo Único deste Anexo, a base de cálculo, para
efeito de retenção e de pagamento do ICMS pelo regime de substituição
tributária, ressalvado o disposto nos incisos I, I-A e II do caput do art. 3°
deste Anexo, é o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado
o disposto no parágrafo único deste artigo:
....................................”
(NR)
“Art. 11. .............................................................................
§ 3° No caso de operações com os
produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária
(CEST) 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00,
17.087.01 e 17.087.02, no Subanexo Único deste Anexo, a anulação do crédito
deve ser feita observando-se as disposições do art. 12 do Decreto n° 12.056, de
8 de março de 2006.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a contar de 1° de março de 2021:
a) quanto ao inciso II do § 5° do art.
12-B do Decreto n° 9.895, de 2 de maio de 2000, na redação dada por este
Decreto;
b) quanto ao art. 5°-B do Decreto n°
9.708, de 24 de novembro de 1999, na redação dada por este Decreto;
II - na data da publicação, quanto às
demais disposições.