Modificada legislação da ST de carnes no Mato Grosso do Sul

Decreto 15.814 - DO-MS - 26/11/2021
Modificada legislação da ST de carnes no Mato Grosso do Sul

O Decreto 15.814 de 25-11-2021, publicado no DO-MS de 26-11-2021, altera o RICMS/MS aprovado pelo Decreto 9.203/98, o Decreto 9.895 de 2-5-2000 e o Decreto 9.708 de 24-11-1999, dentre outros assuntos, para acrescentar os CEST 17.083.01 e 17.087.02 no artigo que trata da formação da base de cálculo da substituição tributária nas operações com carnes para fins de utilização do Valor Real Pesquisado ou da MVA conforme as condições estabelecidas, com efeitos a partir das datas especificadas no ato.


DECRETO 15.814, DE 25-11-2021
(DO-MS DE 26-11-2021)

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 9.895, de 2 de maio de 2000, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 12-B. ............................................................................



§ 5° ....................................................................................

II - com milho e soja, quando remetidos simplesmente para depósito, para quaisquer estabelecimentos.

§ 6° O prazo previsto no inciso II do § 1° deste artigo pode ser prorrogado, por até igual período, pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante solicitação justificada do estabelecimento remetente.” (NR)

“Art. 24-A. Para a fruição do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS previsto nos arts. 3° e 4°, no caput e no § 1° do art. 6°, no caput e no § 2° do art. 7°, e no caput e no § 1° do art. 10, ou da suspensão da cobrança do imposto previsto no art. 12-B, § 1°, inciso III e § 5°, inciso II, todos deste Decreto, o remetente deve se certificar que o destinatário é possuidor de autorização específica, regime especial ou de cadastro ativo no SMEPA, mediante consulta no endereço eletrônico https://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas.” (NR)

Art. 2° O Decreto n° 9.708, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 5°-B. O diferimento previsto neste Decreto se aplica somente nas operações e nas prestações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.” (NR)

Art. 3° O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6°-C. No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01 e 17.087.02, no Subanexo Único deste Anexo, a base de cálculo, para efeito de retenção e de pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos incisos I, I-A e II do caput do art. 3° deste Anexo, é o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:

....................................” (NR)

“Art. 11. .............................................................................

§ 3° No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01 e 17.087.02, no Subanexo Único deste Anexo, a anulação do crédito deve ser feita observando-se as disposições do art. 12 do Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006.” (NR)

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a contar de 1° de março de 2021:

a) quanto ao inciso II do § 5° do art. 12-B do Decreto n° 9.895, de 2 de maio de 2000, na redação dada por este Decreto;

b) quanto ao art. 5°-B do Decreto n° 9.708, de 24 de novembro de 1999, na redação dada por este Decreto;

II - na data da publicação, quanto às demais disposições.



REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda