Foi publicado no DO-DF - Edição Extra de
26-10-2023, o Decreto 45.110 de 26-10-2023, que regulamenta o Programa de
Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF/2023 instituído
pela Lei Complementar 1.025 de 25-10-2023, que concedeu parcelamento de débitos
fiscais, relacionados com o ICM e ICMS, dentre outros, assim como anistia ou
remissão de débitos tributários na forma que especifica. A adesão poderá ser feita
até 30-11-2023.
DECRETO 45.110, DE 26-10-2023
(DO-DF, Edição Extra, DE 26-10-2023)
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VII do caput do art. 100 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023, DECRETA:
Art.
1º Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Regularização
Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023, instituído pela Lei
Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023.
§ 1º O
objetivo do REFIS-DF 2023 é incentivar a regularização de débitos
tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou não, em conformidade com a Lei
Complementar nº 1.025, de 2023, na forma e nas condições
estabelecidas neste Decreto.
§ 2º Podem ser incluídos no
REFIS-DF 2023 os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31 de dezembro de 2022, referentes:
I - aos débitos oriundos de
declarações espontâneas;
II - aos débitos oriundos de
lançamentos de ofício;
III - aos saldos de parcelamentos
deferidos; e
IV - multas.
§ 3º Para obtenção dos saldos
de parcelamentos a que se refere o inciso III do § 2º, o
contribuinte deverá efetuar a solicitação diretamente no
Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito
Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos
de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da
Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal -
SUREC/SEF/SEFAZ/DF, até 20 de novembro de 2023.
§ 4º O auto
de infração que contenha conjuntamente débitos relativos a
períodos anteriores a 31 de dezembro de 2022 e a partir de 1º de
janeiro de 2023, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de
que trata este Decreto, garantindo-se a inclusão somente dos débitos
anteriores a 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte efetue
a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de
Serviços da Receita do Distrito Federal, até 20 de novembro de
2023.
§ 5º O REFIS-DF 2023 aplica-se aos débitos relativos
a:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II -
Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples
Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de
1999;
III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,
inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades
uniprofissionais a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 90, e o
art. 94, todos do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
IV
- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
V
- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VI
- Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e
Direitos a Eles Relativos - ITBI;
VII - Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -
ITCD;
VIII - Taxa de Limpeza Pública - TLP; e
IX - débitos
de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito
Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas,
sendo assegurados os mesmos percentuais de redução previstos no
art. 3º.
Art. 2º Considera-se débito incentivado, para efeito
da Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e deste Decreto, o montante
obtido pela soma dos valores referentes:
I - ao principal
atualizado;
II - aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida,
inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação
acessória; e
III - aos demais acréscimos previstos na
legislação específica.
§ 1º Os benefícios previstos na Lei
nº 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei nº 3.687,de 20 de
outubro de 2005; na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de
2008; na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009; na Lei
Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011; na Lei nº 4.960, de 1º
de novembro de 2012; na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013; na Lei
nº 5.211, de 6 de novembro de 2013; na Lei nº 5.365, de 3 de julho
de 2014;
na Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015; na Lei nº
5.668, de 13 de julho de 2016; na Lei nº 6.467, de 27 de dezembro de
2019; na Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020; na Lei
nº 996, de 29 de dezembro de 2021; e nas demais legislações
correlatas não são cumulativos com os benefícios da Lei
Complementar nº 1.025, de 2023.
§ 2º A redução do débito
prevista no art. 3º é condicionada ao pagamento ou à compensação
do débito incentivado, à vista ou parcelado.
§ 3º O débito
incentivado a que se refere o caput é calculado observando-se os
percentuais de descontos estabelecidos no art. 3º, conforme o caso,
aplicando-se, respectivamente, as seguintes definições e
fórmulas:
I - definições:
a) DI - é o Débito
Incentivado;
b) PA - é o Principal Atualizado para a data da
consolidação;
c) MAR - é a multa, de caráter moratório ou
não, atualizada para a data da consolidação reduzida; e
d)
JAR - são os Juros Atualizados para a data da consolidação
reduzidos.
II - fórmulas:
a) DI = PA + MAR + JAR, para
débitos não inscritos em dívida ativa; ou
b) DI = (PA + MAR +
JAR) x 1,1, para débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 3º O
REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam
incentivar a regularização de débitos tributários e não
tributários de competência do Distrito Federal relacionados no §
5º do art. 1º, mediante:
I - parcelamento em até 120 parcelas
do principal atualizado monetariamente;
II - redução de juros
e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes
proporções:
a) 99% do seu valor, no pagamento à vista;
b)
90% do seu valor, no pagamento em 2 a 12 parcelas;
c) 80% do seu
valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas;
d) 70% do seu valor, no
pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do seu valor, no pagamento
em 37 a 48 parcelas;
f) 50% do seu valor, no pagamento em 49 a
60 parcelas; e
g) 40% do seu valor, no pagamento em 61 a 120
parcelas.
§ 1º As reduções previstas neste artigo aplicam-se
apenas a adesões efetivadas até o prazo previsto no § 1º do art.
4º.
§ 2º Para os débitos não tributários inscritos ou não
em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação
do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 4º A
adesão ao REFIS-DF 2023, em qualquer das modalidades de extinção
do crédito previstas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste
Decreto, fica condicionada:
I - ao pagamento à vista de:
a)
100% do montante do débito incentivado; ou
b) 10% do montante
do débito incentivado, na hipótese de
parcelamento,
independentemente da quantidade de parcelas
escolhidas pelo contribuinte;
II - quando for o caso, ao
recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela
SEFAZ/DF ou outro órgão do Distrito Federal, para os casos de
débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou não
registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do
Distrito Federal - SISLANCA, conforme Decreto nº 38.097, de 30 de
março de 2017, que informará o débito incentivado, o desconto
concedido sobre multas e juros e a data-limite para o pagamento;
III
- à desistência e à renúncia expressas, nas esferas
administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação
ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor arcar
com o pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios;
IV - à aceitação plena e irrestrita de todas
as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023,
e neste Decreto;
V - à apresentação, se for o caso, de
procuração com poderes específicos do devedor.
§ 1º A
adesão a que se refere o caput inicia-se a contar da publicação
deste Decreto, ficando prorrogado o prazo final para o dia 30 de
novembro de 2023.
§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao
REFIS-DF 2023, após a apresentação do requerimento, com o
pagamento à vista do valor previsto no inciso I do caput e constitui
confissão irretratável e irrevogável do débito bem como importa
aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas
na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste regulamento.
§
3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso II
do caput até 20 de novembro de 2023 deverá requerê-lo no Portal de
Serviços da Receita do Distrito Federal
(https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de
atendimento da SUREC/SEF/SEFAZ/DF.
§ 4º Tratando-se de débito
não tributário, não sendo disponibilizado o documento de que trata
o inciso II do caput, o interessado deverá, para os casos de débitos
não tributários não inscritos em dívida ativa ou não registrados
no SISLANCA, requerê-lo junto aos órgãos responsáveis pelo
lançamento do débito.
§ 5º Tratando-se de débito objeto de
execução fiscal ou de ação judicial:
I - havendo penhora ou
arresto de bens efetivados nos autos ou outra garantia, a concessão
do parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 1.025, de 2023,
fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
II -
na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF
2023, apenas para quitação total do débito incentivado à vista,
pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não
haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à
adesão ao REFIS-DF 2023 para expedição de alvará de levantamento
da quantia depositada; e
III - na hipótese de autos de infração
já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento
permitido no § 4º do art. 1º, para fins de parcelamento, fica
condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do
Distrito Federal – PGDF, mediante requerimento administrativo
apresentado até 20 de novembro de 2023 perante à PGDF.
§ 6º
O débito a que se refere o inciso II do § 5º, deduzido dos
benefícios de que trata este Decreto, será atualizado
monetariamente até a data da conversão do depósito em renda.
§
7º O contribuinte poderá, até 20 de novembro de 2023,
espontaneamente declarar débitos diretamente no Atendimento Virtual
do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal
(https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), sendo considerada confissão
irretratável e irrevogável do débito declarado.
Art. 5º Nas
hipóteses de parcelamentos previstas no art. 3º, o valor de cada
parcela não pode ser inferior a:
I - R$ 50,00, quando se tratar
de débito de pessoa física ou microempreendedor individual;
II
- R$ 200,00, quando se tratar de débito de microempresa ou empresa
de pequeno porte;
III - R$ 400,00, quando se tratar de débito
das demais pessoas jurídicas.
§ 1º As parcelas são mensais,
iguais e sucessivas.
§ 2º O valor de cada parcela, por ocasião
do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:
I - 50% da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior
ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é
efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os
débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
II
- 50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5%
relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses
de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em
dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de
dezembro de 2020; e
III - 100% da taxa referencial do Selic para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é
efetuado, nas demais hipóteses.
§ 3º Na falta da taxa
referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da
legislação aplicável aos tributos federais.
§ 4º A parcela
não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora
de:
I - 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do
respectivo vencimento; e
II - 10%, se efetuado o pagamento após
o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.
§
5º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o
inciso I do § 4º, a multa de mora de 5% será aplicada até o
primeiro dia útil subsequente.
§ 6º As parcelas remanescentes
vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês
subsequente ao do primeiro pagamento.
Art. 6º O devedor será
excluído do parcelamento a que se refere o inciso I do caput do art.
3º na hipótese de:
I - inobservância de quaisquer exigências
previstas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto;
e
II - falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou
intercaladas em um período de 4 anos.
§ 1º A exclusão do
devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á
automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas no
caput.
§ 2º Ocorrendo a exclusão do devedor do REFIS-DF 2023,
o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada
um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do
direito aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 1.025, de
2023, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela já paga.
§
3º Para efeito do disposto no caput, considera-se, também, falta de
pagamento, o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.
§
4º O disposto no inciso II do caput não se aplica para
parcelamentos em até 6 parcelas e quando restarem menos de 6
parcelas para a quitação do parcelamento, aplicando-se para esses
casos a regra prevista no caput do art. 7º da Lei Complementar nº
833, de 27 de maio de 2011.
Art. 7º Os titulares ou
cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza,
decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas
autarquias e fundações podem utilizá-los para a compensação com
os débitos tributários e não tributários relacionados no § 5º
do art. 1º, com as reduções de juros e multas, somente nas
hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do
inciso II do caput do art. 3º, observando-se o disposto no art.
2º.
§ 1º Para efeito do caput, considera-se crédito líquido
e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório
judicial.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos débitos
oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
§
3º Os interessados deverão formular o pedido de compensação em
termo próprio disponível no Atendimento Virtual do Portal de
Serviços da Receita do Distrito Federal
(https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), ao qual deverá ser anexada
toda documentação necessária para análise do pleito.
§ 4º
O acesso ao Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do
Distrito Federal dar-se-á:
I - para as pessoas jurídicas,
mediante certificação digital; e
II - para as pessoas físicas,
por certificação digital ou por acesso identificado do
requerente.
§ 5º O interessado deverá preencher termo próprio
de opção pela compensação, contendo:
I - nome completo;
II
- número do CPF ou do CNPJ;
III - número(s) do(s)
precatório(s) que serão utilizados na compensação;
IV -
nome(s) do(s) credor(es) originário(s) do(s) precatório(s) e do(s)
cessionário(s) que lhe antecedera(m), se houver;
V - endereço
físico;
VI - endereço eletrônico para correspondência, para
onde serão enviadas informações e intimações referentes ao
processo de compensação;
VII - relação dos débitos que
pretende compensar;
VIII - declaração, irretratável e
irrevogável, de renúncia ao direito que discutir administrativa e
judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito objeto da
negociação; e
IX - pedido de desistência de parcelamento
ativo ou pendente de homologação referente a processo de
compensação regido por legislação diversa, se for o caso.
§
6º O interessado deverá ainda, no Atendimento Virtual do Portal de
Serviços da Receita do Distrito Federal, anexar ao pedido de
compensação a seguinte documentação obrigatória, sem a qual o
pedido não poderá seguir para as próximas etapas de análise:
I
- cópia do ofício requisitório ou de outro instrumento hábil à
comprovação da titularidade do crédito precatório ofertado para
compensação, emitido pelo órgão jurisdicional responsável pelo
pagamento;
II - cessão de crédito formalizada em escritura
pública, que contenha a individualização do valor do crédito
cedido à luz do valor de face do precatório, apenas para o caso de
o interessado ser cessionário, devendo ser anexadas todas as cessões
de direitos desde o titular originário do precatório até o
requerente;
III - comprovação do protocolo do pedido de
habilitação perante o tribunal competente; e
IV - protocolo do
pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do
direito de impugnar, discutir e recorrer, na esfera administrativa ou
na esfera judicial, do(s) débito(s) objeto da negociação
pendente(s) de decisão, apresentado nos processos correspondentes.
§
7º Os pedidos de compensação incorretamente preenchidos ou
desacompanhados da documentação obrigatória prevista nos §§ 5º
e 6º não serão processados pela SEFAZ/DF, que apontará aos
interessados, via Atendimento Virtual do Portal de Serviços da
Receita do Distrito Federal, as falhas encontradas.
§ 8º
Quando houver incorreção no valor notificado para compensação,
quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação
inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela
Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF na forma da
legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o
devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou
substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do
recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento.
§
9º O precatório judicial apresentado para compensação cuja data
de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos
débitos será atualizado automaticamente pela PGDF, até a data da
opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão
de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.
§
10. O precatório apresentado para compensação com débitos, quando
for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após
quitação do respectivo crédito.
§ 11. A opção, na forma
deste artigo, é condicionada ao pagamento à vista de 10% do valor
do débito incentivado em moeda corrente nacional.
§ 12. A
liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa,
desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo
número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual
restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de
títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e
emolumentos, somente será autorizada após o pagamento do sinal
previsto no § 11, e desde que o montante, em valores nominais, dos
precatórios ofertados para compensação, seja correspondente a,
pelo menos, 90% do valor das parcelas vencidas do saldo
remanescente.
§ 13. A autoridade administrativa deve verificar
a correspondência do percentual dos valores de face dos títulos
apresentados para compensação em relação ao valor do débito da
parcela vencida para liberação da certidão a que se refere o §
12.
§ 14. Constatado pela autoridade administrativa que o
montante dos títulos ofertados pelo interessado, declarado na forma
do § 13, é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação
do débito remanescente, será emitida notificação na forma do §
8º.
§ 15. Verificado que o interessado não cumpriu a
notificação a que se referem os §§ 8º e 14, cessam os efeitos
negativos da certidão positiva emitida.
§ 16. Na hipótese de
débitos não tributários não lançados ou inscritos nos sistemas
administrados pela SEFAZ/DF, a autoridade administrativa a que se
refere o § 14 é a da unidade credora responsável pelo lançamento
do débito, ou a PGDF.
§ 17. Na administração da compensação
a que se refere o caput, aplicam-se supletivamente as disposições
da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, da Lei
Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e de normas
existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento.
§
18. A apresentação dos precatórios referentes às demais parcelas
dos saldo deverá ser realizada no Atendimento Virtual do Portal de
Serviços da Receita do Distrito Federal
(https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), observados os §§ 5º e
6º.
Art. 8º A validade da certidão emitida para pessoa física
ou jurídica participante do REFISDF 2023 é de 60 dias.
Art. 9º
Na concessão de parcelamento nos termos e condições do REFIS-DF
2023, aplicam se, no que couber, as normas existentes na legislação
tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação
com precatórios, desde que não contrarie as disposições da Lei
Complementar nº 1.025, de 2023.
Art. 10. Os débitos
incentivados de IPTU e TLP oriundos de cota parte decorrentes de
remembramento ou desmembramento de projeção de imóvel deverão ser
recolhidos à vista.
Art. 11. O descumprimento de qualquer
requisito da Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e deste Decreto,
implica perda dos benefícios neles previstos, tornando imediatamente
exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art.
3º.
Art. 12. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas
na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto, não tem
efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados
posteriormente pelo fisco ou pelo órgão ou entidade responsável
pelo lançamento.
Art. 13. O disposto na Lei Complementar nº
1.025, de 2023, e neste Decreto, não autoriza a restituição ou a
compensação de importâncias já pagas. Art. 14. O disposto na Lei
Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto, não se aplica aos
débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.
15. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar os prazos
previstos no § 4º do art. 1º e no § 7º do art. 4º, nos limites
estabelecidos no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro
de 1996.
Art. 16. A SEFAZ/DF e a PGDF poderão, observadas as
respectivas competências, isolada ou conjuntamente, expedir atos
normativos complementares à plena execução deste Decreto.
Art.
17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IBANEIS ROCHA