Através do Decreto 48.195, de 25-5-2021,
publicado no DO-MG de 26-5-2021, fica instituído o programa Recomeça Minas,
para pagamento à vista ou parcelado de débitos do ICMS, inclusive de substituição tributária, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31-12-2020, formalizado ou não, inclusive o
espontaneamente denunciado pelo contribuinte, inscrito ou não em dívida ativa,
ajuizada ou não sua cobrança, e do saldo remanescente de parcelamento fiscal em
curso. A opção deverá ser feita mediante requerimento até 16-8-2021.
(DO-MG DE 26-5-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto nos arts. 1º a 3º e 8º da Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021, no
Convênio ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, no Convênio ICMS 17/21, de 26
de fevereiro de 2021, e no Convênio ICMS 21/21, de 12 de março de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o pagamento, com reduções e
condições especiais, de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, às suas
multas e aos demais acréscimos legais, no âmbito do Plano de Regularização e
Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais –
Recomeça Minas.
§ 1º – O disposto neste decreto alcança o crédito tributário relativo ao ICMS,
às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inclusive o
espontaneamente denunciado pelo contribuinte, inscrito ou não em dívida ativa,
ajuizada ou não sua cobrança, e do saldo remanescente de parcelamento fiscal em
curso.
§ 2º – Os benefícios de que trata este decreto não se acumulam com quaisquer
outros concedidos na legislação para o pagamento do tributo ou de penalidades,
inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nº 15.273, de 29 de julho de
2004, nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, nº 17.615, de 4 de julho de 2008, nº
22.549, de 30 de junho de 2017, e a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018,
excetuada a redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975.
Art. 2º – Para fins de consolidação dos créditos tributários e ingresso no
Recomeça Minas:
I – a totalidade dos créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos e não
quitados de responsabilidade do contribuinte, serão consolidados na data do
requerimento do ingresso, por núcleo de inscrição, ressalvado o disposto no §
2º e inciso I do § 4º;
II – é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo
Processo Tributário Administrativo – PTA;
III – a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência de adesão
à moratória prevista na Lei nº 22.549, de 2017, não prejudica a adesão ao
Plano.
§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput, poderão ser incluídos na consolidação
os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à
repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
§ 2º – Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado – AGE e no interesse e na
conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda,
admitida a delegação, excluir determinado PTA da consolidação prevista no
inciso I do caput, cujo tempo processual de demanda ou outras situações
específicas tornem recomendável tal medida.
§ 3º – O disposto neste decreto não se aplica aos débitos regularmente
declarados pelo contribuinte no âmbito do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições, instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
§ 4º – O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no
Plano, com todos os acréscimos legais, observado o seguinte:
I – na consolidação, para fins de determinação do vencimento da multa isolada,
será considerada a data de ocorrência da infração que ensejou a sua aplicação;
II – na consolidação de que trata o inciso I do caput, o sujeito passivo poderá
excluir crédito tributário objeto de parcelamento em curso.
CAPÍTULO II
DO REGIME INCENTIVADO PARA PAGAMENTO
Seção I
Do Pagamento à Vista
Art. 3º – O crédito tributário relativo ao ICMS, incluindo juros, multas
e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2020, poderá ser pago à vista, exclusivamente em moeda corrente,
com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos
acréscimos legais, até 30 de agosto de 2021.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput, os créditos tributários
serão consolidados na data do seu efetivo pagamento, incluindo juros, multas e
outros acréscimos legais.
Seção II
Do Pagamento Parcelado
Art. 4º – O crédito tributário relativo ao ICMS, incluindo juros, multas
e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2020, consolidado nos termos deste decreto poderá ser pago
parceladamente, exclusivamente em moeda corrente:
I – em até doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85%
(oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos
legais;
II – em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução
de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
III – em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução
de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
IV – em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60%
(sessenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
V – em até oitenta e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução
de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos
legais.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, será aplicada a taxa de juros
equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
– Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês
subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva
liquidação de cada parcela.
§ 2º – É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o
parcelamento com as reduções previstas neste artigo, observado o seguinte:
I – será apurado o saldo devedor remanescente do parcelamento original, com
todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio
tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias
efetivamente recolhidas;
II – serão mantidas as garantias vinculadas ao parcelamento original.
§ 3º – O parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário
consolidado, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do
requerimento para ingresso no Plano, deduzindo-se os valores correspondentes
aos percentuais de redução previstos no caput, observado o seguinte:
I – a entrada prévia corresponderá à primeira parcela, constituindo requisito
necessário para a efetivação do parcelamento;
II – a entrada prévia deverá ser recolhida até o último dia útil do mês do
requerimento de ingresso no Plano, observada a data limite de 30 de agosto de
2021;
III – excetuada a primeira, as demais parcelas deverão ser recolhidas até o
penúltimo dia útil do mês de seu vencimento;
IV – o valor da parcela não será inferior a R$500,00 (quinhentos reais).
Seção III
Das Condições e dos Efeitos do Pagamento
Art. 5º – O pagamento à vista ou parcelado nos termos deste decreto:
I – fica condicionado:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações
judiciais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais
respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no
âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de
eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários
advocatícios;
II – alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem
tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a
respectiva sentença condenatória, se proferida, não tenha transitado em
julgado.
Art. 6º – Serão devidos pelo requerente honorários advocatícios fixados nos
seguintes percentuais, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado
com as reduções previstas neste decreto, sem prejuízo do disposto no parágrafo
único, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito
tributário:
I – 5% (cinco por cento) para pagamento à vista ou mediante parcelamento em até
doze parcelas;
II – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até
trinta e seis parcelas;
III – 10% (dez por cento) para pagamento mediante parcelamento superior a
trinta e seis parcelas.
Parágrafo único – O pagamento de honorários, na forma do caput, não afasta a
incidência dos honorários de sucumbência, inclusive recursais, de que cuidam os
arts. 85 e 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo
Civil, já fixados ou a serem fixados nas ações judiciais promovidas pelo
contribuinte para discussão do crédito tributário, os quais não compreendem,
não prejudicam e não se compensam com os devidos na forma do caput.
Art. 7º – Caracteriza o descumprimento do parcelamento nos termos do art. 4º o
fato de o contribuinte não efetuar o pagamento:
I – de três parcelas, consecutivas ou não;
II – de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.
Parágrafo único – O parcelamento poderá ser revogado de ofício, a critério do
titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, quando o
contribuinte deixar de:
I – recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do
ICMS – DAPI ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária – GIA/ST, por três períodos de referência, consecutivos ou não;
II – entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a DAPI, a GIA/ST ou a
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação –
DeSTDA, por três períodos de referência, consecutivos ou não.
Art. 8º – O descumprimento do parcelamento concedido nos termos deste decreto
torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo
devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas e dos juros
que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente
recolhidas.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO RECOMEÇA MINAS
Art. 9º – O ingresso no Plano será formalizado mediante requerimento de
habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 16 de agosto de 2021.
§ 1º – O requerimento será realizado mediante acesso ao Sistema Integrado de
Administração da Receita Estadual – Siare disponível na página da Secretaria de
Estado de Fazenda – SEF, na internet.
§ 2º – Alternativamente, o requerimento poderá ser apresentado na Administração
Fazendária de circunscrição do requerente ou nos Núcleos de Contribuintes
Externos localizados nas cidades do Rio de Janeiro, de São Paulo ou de
Brasília.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 – O disposto neste decreto:
I – não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto ou seus
acréscimos legais já recolhidos;
II – não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados
econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;
III – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte, de importância depositada
em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 11 – Ficam vedadas a dilação do prazo de parcelamento concedido nos termos
deste decreto, e a ampliação do número de parcelas.
Art. 12 – As informações relativas aos valores devidos com as reduções
previstas neste decreto estarão disponíveis para conhecimento e para simulação
no Siare.
Art. 13 – A SEF e a AGE poderão editar normas complementares necessárias à
implementação e ao controle do disposto neste decreto.
Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO