Foi
publicado no DO-PA - Edição Extra de hoje, 26-1, o Decreto 2.866, de 25-1-2023,
que altera o Decreto 4.676/2001 (RICMS-PA), para estabelecer que nas operações
com peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo a MVA
original será de 36,56% nos casos de estabelecimento atacadista beneficiados
com redução de base de cálculo e crédito presumido concedido especificamente
para o contribuinte com atividade econômica principal de comercio atacadista,
com efeitos a partir de 26-1-2023.
DECRETO 2.866 DE 25-1-2023
(DO-PA, Edição Extra, DE 26-1-2023)
Considerando o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, que autoriza as unidades
federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da
mesma região, na forma de seu § 2º, enquanto vigentes;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 190 ,
de 15 de dezembro de 2017, que trata sobre a remissão de créditos tributários,
constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o art. 155, § 2º,
inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal , assim como acerca
das correspondentes reinstituições; e
Considerando que o Estado do Tocantins concede
benefício fiscal aos contribuintes atacadistas, mediante o disposto na Lei
Estadual nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, bem como no art. 61, § 10, inciso
I, alínea "c", do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-TO), aprovado pelo Decreto Estadual nº
2.912, de 29 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado
pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 713-E. .....
§ 2º .....
I - .....
c) estabelecimento comercial atacadista, beneficiário
do disposto no Capítulo LIX do Anexo I deste Regulamento.
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado