AP instituiu programa de parcelamento de débitos do ICMS

Lei 2.905 - DO-AP - 23/10/2023
AP instituiu programa de parcelamento de débitos do ICMS

Foi publicada no DO-AP de 23-10-2023, a Lei 2.905 de 23-10-2023, que instituiu o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, com redução de juros e multas, correspondente a fatos geradores ocorridos até 31-3-2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados observadas as normas do ato. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a qual será homologada pelo fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Produzindo efeitos desde 23-10-2023. 



LEI 2.905, DE 23-10-2023

(DO-AP DE 23-10-2023)


O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, com redução de juros e multas, correspondente a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta lei.

§ 1º Os requerimentos de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa serão formalizados na Procuradoria Geral do Estado do Amapá - PGE/AP e os demais débitos mediante requerimento na Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ/AP.

§ 2º O débito será parcelado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos nos termos do Convênio ICMS 82 , de 13 de julho de 2023.

Art. 2º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamentos realizados até o dia 30 de novembro de 2023.

Art. 3º O débito consolidado de ICMS poderá ser parcelado até o dia 31.12.2023, das seguintes formas:

I - em até 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

II - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

III - de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

IV - de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.

§ 2º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:

I - o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado do Amapá;

II - serão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o que dispõe a Legislação Estadual do ICMS e, sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução;

III - o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200 (duzentos reais), para débito tributário e R$ 50 (cinquenta reais), para débito não tributário;

IV - as parcelas vencerão todo dia 25 de cada mês;

V - na adesão ao programa de parcelamento de débito, o crédito tributário prefere a qualquer outro de natureza civil.

Art. 4º No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas no inciso I, II, III e IV do art. 3º.

Art. 5º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Art. 6º A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada:

I - à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II - ao prévio credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, quando o sujeito passivo for inscrito no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda e obrigado ao credenciamento pela legislação.

Art. 7º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a qual será homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Parágrafo único. A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 03 (três) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal.

Art. 8º Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Art. 9º Os débitos inscritos em dívida ativa até 31.03.2023, poderão ter parcelados o pagamento dos honorários advocatícios, conforme dispuser resolução do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.

Parágrafo único. Desde que respeitado o prazo estabelecido no Convênio ICMS 82/2023 e eventuais Convênios Confaz que prorroguem especificadamente o benefício, o decreto regulamentador poderá prorrogar o prazo máximo previsto nos artigos 2º e 3º desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação



CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador