Confaz altera Convênios ICMS de substituição tributária

Informação
Confaz altera Convênios ICMS de substituição tributária

Foram publicados no DO-U de hoje, 23-12, os Convênios ICMS 201 e 202, ambos de 22-12, que adiam para 1-5-2023 as alterações dadas pelos Convênios ICMS 108/2022 e 195/2022 ao Convênio ICMS 142/2018, referente a lista de mercadorias que podem ser submetidas ao regime de substituição tributária no segmento de produtos alimentícios, que entraria em vigor em 1-2-2023.


CONVÊNIO ICMS 201, DE 22-12-2022
(DO-U DE 23-12-2022)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 363ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 108, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - a partir de 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como em relação aos itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV da cláusula segunda;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


CONVÊNIO ICMS 202, DE 22-12-2022
(DO-U DE 23-12-2022)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 363ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12. a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 195, de 9 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:


"I - a partir de 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 3.0 do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula primeira, bem como em relação aos itens do inciso I e da alínea "b" do inciso II da cláusula segunda;".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.