A Resolução Administrativa
55 SEFAZ de 16-12-2021, publicada no DO-MA de 21-12-2021, altera o Decreto
19.714/2003 - RICMS/MA, e trata sobre a responsabilidade da empresa detentora ou
licenciada da marca que sugira o preço final a consumidor, enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à Unidade de
Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, a
lista de preço final sugerido a consumidor, com efeitos a partir de 3-1-2022.
(DO-MA DE 21-12-2021)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e,
Considerando o Protocolo ICMS n° 33, de 05 de julho
de 2021, que altera o Protocolo ICMS n° 20/05, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de
sorvete em máquina,
Considerando que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de
2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o
Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e
quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
– CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a
referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual
daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1 o O art. 2° do Anexo 4.45 do Regulamento do
ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a
vigorar acrescido do §7°, com a seguinte redação:
“Art. 2° (...)
(...)
§7° A empresa detentora ou licenciada da marca que
sugira o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos
termos do inciso I do § 3°.”
Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeito a partir de 3 de janeiro de 2022.