A Portaria 180 SEFAZ de 16-9-2022, publicada no
DO-MT de 23-9-2022, altera descrições e acresce itens na Portaria 195
SEFAZ/2019, que estabeleceu as margens de valores agregados (MVA) a serem
utilizadas na formação da base de cálculo de substituição tributária. As
modificações referem-se às operações com produtos alimentícios, cosméticos,
perfumaria e higiene pessoal, conforme o Decreto 1.476/2022, produzindo efeitos
a partir das datas especificadas no ato.
(DO-MT DE 23-9-2022)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas
atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 108/2022, de 1° de julho de 2022,
publicado no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2022, que altera o
Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e
de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos
ao imposto devido pelas operações subsequentes;
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de
02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a
serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - a partir de 1° de outubro de 2022, ficam alterados os itens 1.0, 2.0, 3.0,
4.0 da Tabela XII, bem como acrescentados os itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 à
referida tabela, conforme segue:
“ XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de
confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf.
Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022) |
45,52% |
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de
confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e
17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de
2022) |
45,52% |
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em
tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a
partir de 1° de outubro de 2022) |
45,52% |
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em
tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas
de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS
108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022) |
45,52% |
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham
cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS
108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022) |
45,52% |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos
CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022
- efeitos a partir de 1° de outubro de 2022) |
45,52% |
4.1 |
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em
embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os
classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf.
Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022) |
45,52% |
... |
... |
... |
... |
... |
117.0 |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou
no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg (cf. Convênio
ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022) |
45,52%” |
II - a partir de 1° de setembro de 2022, fica alterado o item 24.0 da
Tabela XII, bem como acrescentado o item 24.5 à referida Tabela, conforme
redação adiante assinalada:
“XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
... |
... |
... |
... |
... |
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04
e 17.024.05 (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro
de 2022) |
45,52% |
... |
... |
... |
... |
... |
24.5 |
17.024.05 |
0406.90 |
Queijo cremoso (“cream cheese”) (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos
a partir de 1° de setembro de 2022) |
45,52% |
... |
... |
... |
... |
...” |
III - a partir de 1° de setembro de 2022, fica acrescentado o item 65.0
à Tabela XIV, na seguinte forma:
“XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
... |
... |
... |
... |
... |
65.0 |
20.065.00 |
5601.21.10 |
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal (cf.
Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022). |
59,64%” |
Art. 2° O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou a
compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou anteriormente
compensadas ou depositadas, ou, ainda recolhidas em execuções fiscais
diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos desta portaria
com expressa indicação de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses
em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.