Mato Grosso modifica ST de diversos produtos

Portaria 180 SEFAZ - DO-MT - 23/09/2022
Mato Grosso modifica ST de diversos produtos

A Portaria 180 SEFAZ de 16-9-2022, publicada no DO-MT de 23-9-2022, altera descrições e acresce itens na Portaria 195 SEFAZ/2019, que estabeleceu as margens de valores agregados (MVA) a serem utilizadas na formação da base de cálculo de substituição tributária. As modificações referem-se às operações com produtos alimentícios, cosméticos, perfumaria e higiene pessoal, conforme o Decreto 1.476/2022, produzindo efeitos a partir das datas especificadas no ato.


PORTARIA 180 SEFAZ, DE 16-9-2022
(DO-MT DE 23-9-2022)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 108/2022, de 1° de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2022, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - a partir de 1° de outubro de 2022, ficam alterados os itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 da Tabela XII, bem como acrescentados os itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 à referida tabela, conforme segue:
“ XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.0

17.001.00

1704.90.10 1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

45,52%

1.1

17.001.01

1704.90.10 1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

45,52%

2.0

17.002.00

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

45,52%

2.1

17.002.01

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

45,52%

3.0

17.003.00

1806.32.10 1806.32.20

 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

45,52%

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

45,52%

4.1

17.004.01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

45,52%

...

...

 ...

...

...

117.0

17.117.00

1806.20.00

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

45,52%”

 

II - a partir de 1° de setembro de 2022, fica alterado o item 24.0 da Tabela XII, bem como acrescentado o item 24.5 à referida Tabela, conforme redação adiante assinalada:
“XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

...

...

...

...

...

24.0

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)

45,52%

...

...

 ...

 ...

...

24.5

17.024.05

 0406.90

Queijo cremoso (“cream cheese”) (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)

45,52%

...

...

...

...

 ...”

 

III - a partir de 1° de setembro de 2022, fica acrescentado o item 65.0 à Tabela XIV, na seguinte forma:
“XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

...

 ...

 ...

 ...

 ...

65.0

20.065.00

5601.21.10

Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022).

59,64%”

 

Art. 2° O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos desta portaria com expressa indicação de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA - Em Exercício