Pará alterou legislação de substituição tributária

Decreto 3.291 - DO-PA - Edição Extra - 22/08/2023
Pará alterou legislação de substituição tributária

Através do Decreto 3.291, de 22-8-2023, publicado no DO-PA - Edição Extra de 22-8-2023, foram introduzidas modificações no RICMS/PA aprovado pelo Decreto 4.676/2001, dentre outros assuntos, para alterar a relação das mercadorias sujeitas ao regime substituição tributária do segmento de veículos de duas e três rodas motorizados, com efeitos a partir das datas especificadas no ato.





DECRETO 3.291 DE 22-8-2023

(DO-PA, Edição Extra, DE 22-8-2023)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Súmula Vinculante n° 57 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em sessão Plenária encerrada em 15 de abril de 2020, DJe de 24 de abril de 2020;

Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 04, de 27 de janeiro de 2022, e o Convênio ICMS n° 200, de 15 de dezembro de 2017;

Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 83, de 30 de junho de 2022, Convênio ICMS n° 15 de 24 de março de 2022, Convênio ICMS n° 1, de 27 de janeiro de 2022, e Convênio ICMS n° 192, de 29 de outubro de 2021,Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 234, de 22 de dezembro de 2017; Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018; Convênio ICMS n° 170, de 1° de outubro de 2021; Convênio ICMS n° 236, de 27 de dezembro de 2021; e

Considerando a revogação do Convênio ICMS n° 76/94 pelo Convênio ICMS n° 228, de 22 de dezembro de 2017;

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5° ................................................................................

§ 1° Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, o volume ou tomo, ainda que eletrônico (e-book), inclusive o suporte material que o contenha (e-reader), de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento, excluídos:

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Art. 108. .............................................................................

II - tratando-se do imposto correspondente à diferença de alíquotas prevista no inciso VII, § 2°, do art. 155, da Constituição Federal:

a) até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao mês da entrada de bens e serviços em território paraense, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor finalnal contribuinte do imposto neste Estado;

b) até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída do bem ou do início da prestação de serviço, promovidos por remetente de bem ou prestador de serviço que possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará, quando se tratar de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS neste Estado;

c) no momento da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação que destine bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado, quando o remetente de bem ou o prestador de serviço não possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará;

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§ 14. O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais on-Line (GNRE On-Line), servindo para comprovar o pagamento do imposto.

§ 15. A operação e a prestação a que se refere o § 14 deste artigo que estiver sem o correspondente pagamento do imposto, fica sujeita ao recolhimento imediato do ICMS/Substituição Tributária/Fronteira, na entrada da mercadoria em território paraense, mediante documento de arrecadação estadual, código de tributo 1150, devidamente autenticado pelos bancos credenciados.

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Art. 265-K. .........................................................................

§ 1° .......................................................................................

III - a utilização de outros modelos de documentos fiscais, somente na hipótese de as operações e/ou prestações não estejam alcançadas pela NFF; e

IV - prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, na condição de Transportador Autônomo de Carga (TAC), que esteja inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

§ 2° O regime de que trata o caput deste artigo não alcança:

I - operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - operações com produtos não autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda;

III - prestações de serviço de transporte de cargas por modal não rodoviário;

IV - prestações de serviço de transporte de cargas rodoviário:

a) para acobertar o transporte simultâneo de duas ou mais NF-e (Cargas);

b) quando houver dois ou mais remetentes e/ou destinatários do serviço;

c) para situação onde seja devido o ICMS por substituição tributária concomitante, previsto no art. 722-A deste Regulamento;

d) para mercadorias e/ou bens acobertados por documento não eletrônico.

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Art. 265-T. Relativamente ao Regime Especial previsto nesta seção, a adesão do contribuinte será voluntária, produzindo efeitos:

I - a partir de 1° de março de 2021, aos contribuintes do ICMS que prestam serviços de transporte rodoviário de cargas, na condição de Transportadores Autônomos de Cargas (TAC) inscritas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);

II - a partir da data definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para as demais operações e prestações.

§ 1° O ato de que trata o inciso II do caput deste artigo definirá os critérios e produtos alcançados por essa sistemática.

§ 2° Será considerado optante pelo NFF o contribuinte que efetuar a primeira emissão de documento eletrônico por meio do aplicativo disponibilizado.

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Art. 604. ................................

I - ..........................................

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;

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c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

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IV - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

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Art. 607-B. Nas operações de que trata esta Subseção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos:

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Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 608.

...............................................

Art. 608. ...............................

I - ..........................................

b) de 180 (cento e oitenta) dias;

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§ 2° ........................................

I - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I, II e IV do caput deste artigo;

...............................................

Art. 608-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 607-B, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago, observado o art. 18, §§ 7°, 8° e 11, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

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Art. 709. ...............................

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§ 4° O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1° deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

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§ 8° O estabelecimento industrial de produtos farmacêuticos remeterá lista atualizada dos preços referidos no § 1° deste artigo à Coordenação Executiva Especial da Administração Tributária - Substituição Tributária (CEE-AT-ST deste Estado).

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Artigo 721-B. Fica diferido o ICMS incidente na saída de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV) realizada por refinaria de petróleo ou suas bases com destino à empresa distribuidora de combustíveis, ambas localizadas neste Estado.

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ANEXO I

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Art. 107. ..............................................................................

§ 4° A antecipação do imposto de que trata o caput deste artigo não se aplica a mercadorias adquiridas por empresas optantes pelo Simples Nacional com CNAE principal de 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03 empregadas no preparo de produtos alimentares destinados à venda direta a consumidor.

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ANEXO XIII
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MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS







Art. 2° Excepcionalmente, nos termos do Convênio ICMS n° 83, de 30 de junho de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes nos Atos COTEPE n° 38, 39 e 40, de 1° de novembro de 2021, 05 de novembro de 2021 e 13 de dezembro de 2021, respectivamente, nos seguintes períodos:

I - de 1° de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022 para a Gasolina Automotiva Comum (GAC), Gasolina Automotiva Premium, Diesel S10, Óleo Diesel, GLP (P13) e GLP;

II - de 1° de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os demais combustíveis previstos nos Atos COTEPE referidos no caput deste artigo.

Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizados em conformidade com os convênios, abaixo relacionados, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste Decreto:

I - Convênio ICMS n° 192, de 29 de outubro de 2021;

II - Convênio ICMS n° 1, de 27 de janeiro de 2022;

III - Convênio ICMS n° 15, de 24 de março de 2022.

Art. 3° Ficam convalidadas as operações, compreendidas no período de 3 de setembro de 2021 até a data de publicação deste decreto, realizadas pelas bases das refinarias localizadas neste Estado nos termos do art. 721-B do Regulamento do ICMS.

Art. 4° Revogam-se os dispositivos, indicados a seguir, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676/2001:

I - o § 13 do art. 108;

II - § 2° do art. 265-S;

III - os arts. 603, 605 e 606;

IV - a alínea “a” do inciso II do art. 604;

V - o § 1° do art. 604;

VI - os arts. 607-A, 607-C e 607-D;

VII - a alínea “a” do inciso I do art. 608;

VIII - os §§ 1°, 8° e 9° do art. 608;

IX - os §§ 5°, 6° e 7° do art. 709;

X - §§ 4° e 5° do art. 713-AP;

XI - §§ 4° e 5° do art. 713-AX;

XII - §§ 4° e 5° do art. 713-BB;

XIII - §§ 4° e 5° do art. 713-BH.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1° de dezembro de 2021, em relação à alteração prevista no art. 1° para a alínea “b” do caput do inciso I do art. 608 do RICMS e em relação aos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII, do caput do art. 4°;

II - de 1° de janeiro de 2018, em relação ao inciso IX do caput do art. 4°.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado