Bahia dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS

Decreto 21.582 - DO-BA - 23/08/2022
Bahia dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS

O Decreto 21.582 de 22-8-2022, publicado no DO-BA de 23-8-2022, faculta aos contribuintes varejistas cadastrados no CAD-ICMS, exceto os indicados no ato, e que aderirem à campanha de vendas Liquida Bahia – 2022, o recolhimento do  ICMS das saídas em 3 parcelas mensais, iguais e consecutivas, também terão os prazos estendidos o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de agosto de 2022, hipótese em que será feito em 3 parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 26-9, 25-10 e 25-11-2022.


DECRETO 21.582, DE 22-8-2022
(DO-BA DE 23-8-2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Bahia - 2022”, a ser realizada no período de 26 de agosto de 2022 a 05 de setembro de 2022, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia - FCDL, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de setembro de 2022, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10/10/22, 09/11/22 e 09/12/22.
§ 1º - A FCDL deverá encaminhar para o correio eletrônico gestorarrecadacao@sefaz.ba.gov.br, até o dia 30 de setembro de 2022, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 02 (duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º - Fica também facultado aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no CAD-ICMS, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Bahia - 2022”, o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de agosto de 2022, hipótese em que será feito em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em  26/09/22, 25/10/22 e 25/11/22.
Art. 3º - Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto, os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
I - comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
II - comércio de caminhões, reboques, semirreboques, ônibus e micro-ônibus novos e usados;
III - comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretária da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda