O
Decreto 40.877 de 22-4-2021 publicado do DO-SE de 23-4-2021, altera disposições
do RICMS-SE (Decreto 21.400/2002), relativas ao regime de substituição
tributária nas operações lamina de barbear, aparelho de barbear descartável,
isqueiro, e vinhos de uvas frescas incluindo os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos para adequar as alterações promovidas por Protocolos ICMS.
(DO-SE DE 23-4-2021)
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são
conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de
conformidade com o Ofício n° 518/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS n° 13, de 26 de
fevereiro de 2021 e nos Protocolos ICMS n°s 01 e 08, respectivamente, de 21 de
janeiro de 2021 e de 18 de fevereiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 60. .....
.....
LI - a partir de 08.03.2021 até 31.12.2021, às operações e prestações
com isenção do ICMS de que trata o Item 49 da Tabela II do Anexo I deste
Regulamento (Conv. ICMS 13/2021).
.....
Art. 681. .....
.....
VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às
operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e
isqueiro relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento,
destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para
uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento
(Protocolos ICM 16/1985 e ICMS 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998,
36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000,
31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002, 35/2006, 32/2008, 129/2008,
05/2009 e 08/2021);
.....
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de
mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá,
Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito
Federal, em relação às operações com vinhos de uvas frescas, incluindo os
vinhos enriquecidos com álcool; mostros de uvas, excluindo os da posição 20.09
classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, em
relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados
por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da NCM,
em relação às operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra,
perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas
fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas
noutras posições, classificados na posição 2206, da NCM, bem como com as
seguintes bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM: aguardente
simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente
simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes
simples, exceto aguardente de cana - caninha e aguardente de melaço - cachaça,
destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o
disposto no inciso XI do § 2° deste artigo, no art. 684 e na Tabela XI do Anexo
IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS n°s 14/2006, 71/2007, 89/2008,
134/2008, 200/2009, 10/2012, 78/2012, 165/2012, 179/2012, 01/2016, 08/2018 e
20/2019; Despachos n°s 146/2012, 256/2012, 22/2015, 147/2016, 164/2016 e
01/2021);
.....
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I .....
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
.....
ITEM 49. Nas operações a seguir indicadas com o equipamento respiratório
Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à
pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o
disposto no inciso LI do art. 60 deste Regulamento (Conv. ICMS 13/2021):
I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública,
prestadora de serviço de saúde;
II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou
jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas
operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de
saúde.
Nota 1. A isenção de que trata este item aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste item.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 08.03.2021 a 31.12.2021.
.....(NR)"
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021, exceto em relação:
I - em relação à alteração do inciso VIII do "caput" do art.
681 do RICMS, que produz efeitos a partir de 1° de março de 2021;
II - em relação aos acréscimos do inciso LI ao art. 60 e do Item 49 à
Tabela do Anexo I, ambos do RICMS, que produzem efeitos a partir de 08 de março
de 2021.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo