SE altera legislação de substituição tributária

Decreto 40.880 - DO-SE - 23/04/2021
SE altera legislação de substituição tributária

Através do Decreto 40.880, de 22-4, publicado no DO-SE de hoje, 23-4-2021, foi modificado o RICMS aprovado pelo Decreto 21.400/2002,  ajustada a redação e NCM do Item 46 - Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas do da Tabela XIII do segmento de materiais de construção, produzindo efeitos a partir de 23-4-2021.


DECRETO 40.880, DE 22-4-2021
(DO-SE DE 23-4-2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício nº 521/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuni¬cipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 85, de 30 de setembro de 2011 e nos Convênios ICMS nº 07, de 26 de fevereiro de 2021, 28 e 29, ambos de 12 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.03.2022, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
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ANEXO I
TABELA I
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TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
.................................................................................. ....................
ITEM 1. ...
.................................................................................. ....................
Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 1/08/2001 a 31/03/2022 (Convênios ICMS nºs 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 01/2010, 67/2012, 107/2015 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e 28/2021).
.................................................................................. ....................
ITEM 4 . ...
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020 e 28/2021).
ITEM 5. ...
.................................................................................. ....................
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 , 133/2020 e 28/2021).
ITEM 6. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 , 133/2020 e 28/2021).
.................................................................................. ...................
ITEM 10. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
ITEM 11. ...
.................................................................................. ....................
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
ITEM 12. ...
.................................................................................. ....................
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 31.03.2022, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021):
I - ...
.................................................................................. ...................
ITEM 15. ...
.................................................................................. ....................
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
ITEM 16. ...
.................................................................................. ..................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
.................................................................................. ....................
ITEM 18. ...
.................................................................................. ....................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.03.2022, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021):
I - ...
.................................................................................. ....................
ITEM 20. ...
.................................................................................. ....................
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01, 120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
ITEM 21. ...
I - ...
.................................................................................. ....................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 31.03.2022, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021):
I - ...
.................................................................................. ....................
ITEM 23. ...
I - ...
.................................................................................. ....................
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 31.03.2022 (Ajuste SINIEF nºs 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS nºs 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020 e 28/2021).
ITEM 24. ...
.................................................................................. ....................
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
.................................................................................. ....................
ITEM 26. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
ITEM 27. ...
.................................................................................. ....................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
ITEM 28. ...
Nota 1. ...
a) ...
.................................................................................. ....................
e) durante um dia a cada ano, até 31/03/2022 (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 107/2020, 133/2020 e 28/2021).
.................................................................................. ....................
ITEM 29. ...
.................................................................................. ...................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.03.2022 (Convênios nºs 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
ITEM 30. ...
.................................................................................. ....................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 33/2020 e 28/2021).
ITEM 31. ...
.................................................................................. ....................
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06. 06.2007 a 31.12.2021 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 , 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 07/2021).
.................................................................................. ....................
ITEM 33. ...
.................................................................................. ....................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
ITEM 34. ...
.................................................................................. ....................
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 31.03.2022, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020 e 28/2021):
......................................................................................................
ITEM 35. ...
......................................................................................................
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 26/10, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
.....................................................................................................
ITEM 37. ...
......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
......................................................................................................
ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
......................................................................................................
ITEM 2. ...
......................................................................................................
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 1º.01.2016 a 31.12.2021 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020 e 29/2021) - (Lei nº 8.039/2015 e 29/2021);
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 1º.01.2016 a 31.12.2021 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 29/2021):
I - ...
.....................................................................................................
ITEM 4. ...
......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020 e 28/2021).
ITEM 5. ...
......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020 e 28/2021).
......................................................................................................
ITEM 10. ...
......................................................................................................
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.12.2021 ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS nºs 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 29/2021).
......................................................................................................
ITEM 15. ...
......................................................................................................
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º.01.2016 a 31.03.2022 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e Lei nº 8.039/2015):
......................................................................................................
ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
......................................................................................................
TABELA XIII
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NO INCISO XXVI DO ART. 681 DO RICMS)
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(Protocolo ICMS 85/2011)

Item

NCM/

SH

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

Operação Interna e de Importação (MVA) %

Operação Interestadual a 12% (MVA) %

Operação Interestadual a 7% (MVA) %

Operação tributada a alíquota de 4%

...

...

...

...

...

...

...

46

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas

31

40,59

48,57

53,37

...

...

...

...

...

...

...

 


..........................................................................................” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo