Através do Decreto 40.880, de 22-4, publicado no DO-SE de hoje, 23-4-2021, foi modificado o RICMS aprovado pelo Decreto 21.400/2002, ajustada a redação e NCM do Item 46 - Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas do da Tabela XIII do segmento de materiais de construção, produzindo efeitos a partir de 23-4-2021.
(DO-SE DE 23-4-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
de conformidade com o Ofício nº 521/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermuni¬cipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 85, de 30 de setembro de 2011 e nos
Convênios ICMS nº 07, de 26 de fevereiro de 2021, 28 e 29, ambos de 12 de março
de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.03.2022, em substituição ao
procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste
Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma
natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de
acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no
percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à
prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em
via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003
(Convênios ICMS nº 56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020
e 28/2021).
..................................................................................
....................
ANEXO I
TABELA I
..................................................................................
....................
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
..................................................................................
....................
ITEM 1. ...
..................................................................................
....................
Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 1/08/2001 a 31/03/2022 (Convênios
ICMS nºs 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 01/2010, 67/2012, 107/2015 107/2015,
49/2017, 55/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e 28/2021).
..................................................................................
....................
ITEM 4 . ...
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 31.03.2022
(Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020,133/2020 e 28/2021).
ITEM 5. ...
..................................................................................
....................
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.03.2022 (Convênios
ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,
138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020 , 133/2020 e 28/2021).
ITEM 6. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.03.2022 (Convênios
ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020 , 133/2020 e 28/2021).
..................................................................................
...................
ITEM 10. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 31.03.2022 (Convênios
ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
ITEM 11. ...
..................................................................................
....................
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 31.03.2022
(Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011,
163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
ITEM 12. ...
..................................................................................
....................
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 31.03.2022, exceto em
relação à alínea “b” do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03,
18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021):
I - ...
..................................................................................
...................
ITEM 15. ...
..................................................................................
....................
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 31.03.2022 (Convênios
ICMS nºs 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020 e 28/2021).
ITEM 16. ...
..................................................................................
..................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 31.03.2022 (Convênios
ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
..................................................................................
....................
ITEM 18. ...
..................................................................................
....................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.03.2022, exceto em
relação aos subitens (Convênios ICMS nºs 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04,
40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e
28/2021):
I - ...
..................................................................................
....................
ITEM 20. ...
..................................................................................
....................
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 31.03.2022
(Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01, 120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016,
49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
ITEM 21. ...
I - ...
..................................................................................
....................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003
a 31.03.2022, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02,
04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013,
27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021):
I - ...
..................................................................................
....................
ITEM 23. ...
I - ...
..................................................................................
....................
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 31.03.2022 (Ajuste
SINIEF nºs 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS nºs 18/03, 148/07, 53/08, 71/08,
138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020,133/2020 e 28/2021).
ITEM 24. ...
..................................................................................
....................
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.03.2022 (Convênios
ICMS nºs 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08,
138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
..................................................................................
....................
ITEM 26. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.03.2022 (Convênios
ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020, 133/2020 e 28/2021).
ITEM 27. ...
..................................................................................
....................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.03.2022 (Convênios
ICMS nºs 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
ITEM 28. ...
Nota 1. ...
a) ...
..................................................................................
....................
e) durante um dia a cada ano, até 31/03/2022 (Convênios ICMS nºs 106/10,
101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 107/2020, 133/2020 e 28/2021).
..................................................................................
....................
ITEM 29. ...
..................................................................................
...................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.03.2022 (Convênios
nºs 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015,
49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
ITEM 30. ...
..................................................................................
....................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.03.2022 (Convênios
ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
127/2017, 28/2019, 22/2020, 33/2020 e 28/2021).
ITEM 31. ...
..................................................................................
....................
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06. 06.2007 a 31.12.2021 (Convênios
ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 , 127/2017,
28/2019, 22/2020 e 07/2021).
..................................................................................
....................
ITEM 33. ...
..................................................................................
....................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.03.2022
(Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020 e 28/2021).
ITEM 34. ...
..................................................................................
....................
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 31.03.2022, exceto em
relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios
ICMS nºs 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020,133/2020 e 28/2021):
......................................................................................................
ITEM 35. ...
......................................................................................................
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.03.2022 (Convênios
ICMS nºs 26/10, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
.....................................................................................................
ITEM 37. ...
......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.03.2022 (Convênios
ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020, 133/2020 e 28/2021).
......................................................................................................
ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
......................................................................................................
ITEM 2. ...
......................................................................................................
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três
milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 1º.01.2016 a
31.12.2021 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020 e 29/2021) -
(Lei nº 8.039/2015 e 29/2021);
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro
milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de
1º.01.2016 a 31.12.2021 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e
29/2021):
I - ...
.....................................................................................................
ITEM 4. ...
......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.03.2022 (Convênios
ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020 e
28/2021).
ITEM 5. ...
......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.03.2022 (Convênios
ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020 e
28/2021).
......................................................................................................
ITEM 10. ...
......................................................................................................
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.12.2021 ou até a
vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja
revogada antes daquela data (Convênios ICMS nºs 30/03, 10/04, 48/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 29/2021).
......................................................................................................
ITEM 15. ...
......................................................................................................
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e
sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º.01.2016 a
31.03.2022 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020,
28/2021 e Lei nº 8.039/2015):
......................................................................................................
ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
......................................................................................................
TABELA XIII
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS
INDICADOS NO INCISO XXVI DO ART. 681 DO RICMS)
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(Protocolo ICMS 85/2011)
Item |
NCM/ SH |
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO |
Operação
Interna e de Importação (MVA) % |
Operação
Interestadual a 12% (MVA) % |
Operação
Interestadual a 7% (MVA) % |
Operação
tributada a alíquota de 4% |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
46 |
74.12 |
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas
ligas |
31 |
40,59 |
48,57 |
53,37 |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
..........................................................................................”
(NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.