Modificadas regras da pauta das bebidas em Alagoas

Instrução Normativa 17 SURE - DO-AL - 22/12/2022
Modificadas regras da pauta das bebidas em Alagoas

Através da Instrução Normativa 17 SURE, de 21-12-2022, publicada no DO-AL de 22-12-2022, foi alterada a Instrução Normativa 3 SURE/2021, e estabelecidos os procedimentos para revisão dos valores por iniciativa da SEFAZ, ou por provocação fundamentada de entidade representativa e  a inclusão dos produtos no referido ato, dentre outras modificações, com efeitos a partir de 22-12-2022.


INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SURE, DE 21-12-2022

(DO-AL DE 22-12-2022)

 

O SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 4° do art. 6° da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no § 2° do art. 432 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e no art. 63 do Decreto n° 68.902, de 21 de janeiro de 2020, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° A Instrução Normativa SURE n° 03/2021, de 1° de setembro de 2021, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o art. 2°-A:

“Art. 2°-A Os valores constantes da presente Instrução Normativa poderão ser revistos por iniciativa da SEFAZ, ou por provocação fundamentada de entidade representativa ou de contribuinte do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria.

§ 1° No caso de iniciativa da Sefaz para a revisão dos valores, deverá ser observado o seguinte:

I - as entidades representativas e os contribuintes do setor serão cientificadas dos novos valores pesquisados, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, caso em que será estabelecido prazo para que se manifestem com a devida fundamentação;

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I sem que tenha havido manifestação das entidades representativas ou de contribuintes do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa, caso em que deverão ser publicados os novos valores;

III - havendo manifestação das entidades ou de contribuintes do setor em relação aos valores pesquisados pelo Fisco, serão analisados os fundamentos apresentados e se dará conhecimento aos envolvidos sobre a decisão, com a devida fundamentação;

IV - no caso em que as informações apresentadas pelas entidades ou pelos contribuintes do setor não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo, serão adotados os novos valores mediante publicação de ato normativo.

§ 2° No caso de provocação das entidades ou de contribuinte do setor para a revisão dos valores, deverá a Sefaz analisar os fundamentos apresentados, caso em que:

I - se não os acatar, deverá cientificar as entidades e/ou contribuintes envolvidos sobre a decisão, com a devida fundamentação;

II - se os acatar, deverá adotar os novos valores mediante publicação de ato normativo.

§ 3° No caso do § 2°, a entidade representativa ou contribuinte do setor deverá protocolar processo com os documentos necessários a comprovar o valor sugerido, especialmente os que demonstrem o preenchimento dos requisitos exigidos pelas cláusulas 24ª e 25ª do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018.”(AC);

II - o art. 2°-B:

“Art. 2°-B A inclusão de produtos não especificados no Anexo Único deverá ser instruída com a especificação exata do produto, volume, GTIN e embalagem.

§ 1° Na hipótese de produto novo (lançamento), o solicitante deverá sugerir preço, justificando o valor indicado.

§ 2° Deverá ser observado, conforme o caso, o procedimento previsto no art. 2°-A.” (AC);

III - o art. 2°-C:

“Art. 2°-C A revisão dos valores, inclusive a inclusão de novos produtos, deverá ser apreciada pelo Grupo de Trabalho Bebidas e Cigarros da Gerência de Fiscalização, observado a necessidade de homologação pelo Superintendente Especial da Receita Estadual.” (AC).

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
Superintendente Especial da Receita Estadual