O Decreto 44.698 de 4-1-2024, publicado no DO-PB
de 5-1-2024, modificou o Decreto 38.124 de 14-3-2018, para estabelecer que não se
aplica ST nas operações interestaduais destinadas ao estado da Bahia com os
produtos alimentícios classificados nos CEST 17.031.01, 17.053.00, 17.053.01, 17.053.02,
17.056.00, 17.056.02, 17.057.00 e 17.058.00 conforme Protocolo ICMS 31/2023, produzindo efeitos desde 1-1-2024.
DECRETO 44.698 DE 4-1-2024
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o Protocolo ICMS 31/23,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo
único do art. 1º do Decreto nº 38.124, de 14 de março de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único.
A substituição tributária de que trata o “caput” deste artigo
não será efetuada nas operações interestaduais com destino aos
Estados (Protocolo ICMS 31/23):
I - da Bahia com bens e
mercadorias classificados nos CEST 17.031.01, 17.053.00, 17.053.01,
17.053.02, 17.056.00, 17.056.02, 17.057.00 e 17.058.00;
II - do
Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01.”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2024.