A Consulta 24.189 de 17-8-2021, extraída do
site SEFAZ hoje, 21-9-2021, dispõe sobre a inaplicabilidade do regime de
substituição tributária nas operações destinadas a SP com sabão líquido para
lavar louças, classificados no código 3401.20.90 da NCM pois não corresponde a
descrição constante na legislação.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com
sua CNAE principal (20.61-4/00) exerce a atividade de fabricação de sabões e
detergentes sintéticos, afirma que produz “sabão líquido para lavar louças”,
classificado no código 3401.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e reitera
que o produto não se caracteriza como detergente, mas sim como sabão.
2. Questiona se as operações com a referida
mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária.
Interpretação
3. Esclarecemos, inicialmente, que
a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é
de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre
a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de
consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
4. Observamos, ainda, que pelo fato de a Consulente
não ter fornecido informações sobre o local em que ocorrem as operações, se as
mesmas são internas ou interestaduais, a presente resposta abordará, apenas, a
hipótese de operações realizadas dentro do Estado de São Paulo (internas).
5. Nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009,
para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela
deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação
na NCM, ambas constantes na Portaria CAT 68/2019.
6. Diante do exposto, transcrevemos os itens 2 e 3 do Anexo
XIII da Portaria CAT 68/2019 que relaciona mercadorias com o
código de classificação fiscal apresentado pela Consulente:
“ANEXO XIII - PRODUTOS DE LIMPEZA (artigo 313-K)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...)
2 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos,
palhetas, grânulos ou
outras formas semelhantes, para lavar roupas
3 11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar
roupas”
7. Do transcrito acima, depreende-se que estão
sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do
Regulamento do ICMS (RICMS/2000), as operações com sabões em pó, flocos,
palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas e sabões
líquidos para lavar roupas, classificados no código 3401.20.90 da NCM.
8. Portanto, em resposta ao questionamento da
Consulente, esclarecemos que as operações internas com “sabão líquido para
lavar louças”, classificado no código 3401.20.90 da NCM, não se encontram
submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do
RICMS/2000 e no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, uma vez que
a mercadoria em questão não se enquadra na descrição apresentada nos itens
2 e 3 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.
9. Por fim, esclarecemos que essa resposta só tem
validade se a mercadoria estiver corretamente classficada na NCM e reiteramos
que, em caso de dúvida quanto ao enquadramento da mercadoria, a Consulente deve
dirimí-la com a repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao
consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais
alterações da legislação tributária.