MG esclarece aplicabilidade de ST nas válvulas

Consulta Tributária 25 - Site SEFAZ-MG - 21/05/2020
MG esclarece aplicabilidade de ST nas válvulas

A Consulta Tributária 25 de 28-1-2020, extraída hoje, 21-5, do Site da SEFAZ-MG, esclarece sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com válvulas utilizadas no segmento automotivo classificadas nas posições NCM: 8481.80.99, 8481.90.90 8481.80.92, 8481.10.00, 8481.20.90, 8481.30.00, 8481.80.11, 8481.80.19, 8481.20.19 e 8481.80.21. 

CONSULTA TRIBUTÁRIA 25, DE 28-1-2020

(Extraída do Site da SEFAZ-MG em 21-5-2020)

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 4689-3/99).

Informa que comercializa válvulas a serem empregadas no segmento de autopeças e classificadas nas posições NCM: 8481.80.99, 8481.90.90 8481.80.92, 8481.10.00, 8481.20.90, 8481.30.00, 8481.80.11, 8481.80.19, 8481.20.19 e 8481.80.21.

Aduz que tais mercadorias estão enquadradas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, referente ao capítulo de “Material de Construção e Congêneres”.

Transcreve o § 1° da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018:

Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

Afirma que o caso em questão se enquadra no referido § 1° acima transcrito, uma vez que os itens não reproduzem a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - As operações com válvulas classificadas nos códigos da NCM: 8481.8099, 8481.90.90, 8481.80.92, 8481.10.00, 8481.20.90, 8481.30.00, 8481.80.11, 8481.80.19, 8481.20.19 e 8481.80.21 estão sujeitas à substituição tributária neste estado?

2 - No caso de resposta positiva no questionamento anterior, a Consulente deverá indicar nos documentos fiscais de saídas o CEST 10.079.00, referente a válvulas relacionadas no item de material de construção?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016 a NCM constitui a NBM/SH.

A correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Saliente-se que, segundo disposição expressa no § 3° do art. 12 da Parte 1 de citado Anexo XV, desde 1°/01/2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

Cumpre informar que as normas contidas no Protocolo ICMS n° 41/2008, que dispôs sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, estão regulamentadas neste estado no Anexo XV do RICMS/2002, em especial, nos arts. 56 a 58-A da Parte 1 e no Capítulo 1 da Parte 2, ambas do referido Anexo XV.

Cabe acrescentar que, conforme previsto no art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária se aplica às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do mesmo Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes.

Logo, as mercadorias relacionadas no referido capítulo 1 estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, ainda que efetivamente sejam utilizadas em outros equipamentos industriais. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte n° 188/2019, 039/2019, 092/2019, 053/2018 e 155/2018.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

1 - Sim. As mercadorias “válvulas” indicadas pela Consulente nos códigos 8481.8099, 8481.90.90, 8481.80.92, 8481.10.00, 8481.20.90, 8481.30.00, 8481.80.11, 8481.80.19, 8481.20.19 e 8481.80.21, considerando-se que sejam de uso especificamente automotivo conforme declarado, estarão sujeitas ao ICMS/ST, nas operações internas e interestaduais (âmbito de aplicação “1.1”), na forma disposta no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (que regulamentou o Anexo II do Convenio ICMS 142/2018), na situação em que se enquadrem:

- na descrição de “Válvulas redutoras de pressão” classificadas no código 8481.10.00 da NBM/SH, constante do item 46.0 do deste Capítulo 1 (CEST 01.046.00);

- na descrição de “Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas” incluídas no código 8481.2 da NBM/SH (inclui as mercadorias indicadas nos códigos 8481.20.19 e 8481.20.90 pela Consulente), conforme item 47.0 do citado Capítulo 1 (CEST 01.047.00).

2 - Não. O CEST a ser indicado nos documentos serão aqueles mencionados na resposta do questionamento anterior.

Importa ressaltar que todas as mercadorias indicadas pela Consulente, no caso de não serem de uso especificamente automotivo, poderá, ainda, estarem sujeitas ao regime de substituição tributária na hipótese de se enquadrarem no capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (referente a “Materiais de construção e congêneres”) desde que inseridas no item 79.0 do referido capítulo 10. Somente neste caso será indicado no documento o CEST 10.079.00.

Quanto aos procedimentos efetuados em desacordo com o exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

JORGE ODECIO BERTOLIN

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES

Superintendente de Tributação