Roraima define produtos de higiene, perfumes e cosméticos
Instrução Normativa 2 SEFAZ - DO-RR - 17/05/2018
A Instrução Normativa 2 SEFAZ, de 15-5-2018, publicada no DO-RR , de 17-5-2018 esclarece s quanto à classificação de produtos de higiene, perfumes e cosméticos, relativos à substituição tributária.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEFAZ, DE 15-5-2018
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( DO-RR DE 17-5-2018) |
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A
Secretária Adjunta de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das
atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 287-P, de
28 de fevereiro de 2018, e |
Considerando
a necessidade de padronização nas ações de fiscalização tanto em
estabelecimentos comerciais quanto no trânsito de mercadorias nos
postos fiscais de fronteira;
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Considerando
ainda, o disposto no art. 840 do Regulamento do ICMS de Roraima,
aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001 , que trata sobre a supervisão, o
controle da arrecadação e a fiscalização do imposto;
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Considerando
a Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
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Art. 1º Fica estabelecido, para efeito
de classificação nas operações com produtos de higiene pessoal,
perfumes e cosméticos, no que se refere à cobrança do ICMS na
modalidade de substituição tributária ou diferencial de alíquotas, que
deverá ser aplicado o disposto no artigo 3º da Lei federal nº 6.360, de
23 de setembro de 1976.
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Art. 2º Dentre os produtos definidos
como higiene, devem ser classificados como tais, o xampu misto (do tipo
2 em 1 e 3 em 1), solução e creme de limpezas mistos e kit que contenha
produtos de higiene e cosmético juntos, desde que possua EAN registrado
pelo fabricante.
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Art. 3º Dentre os produtos definidos
como cosméticos, devem ser classificados como tais os demais cremes de
cabelos que não tenham função de limpeza.
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Art. 4º Nos fatos geradores ocorridos
entre a data de 01.10.2016 até a de 31.05.2018 com produtos objetos de
normatização por esta Instrução Normativa, que ainda estejam em seu
estoque, os contribuintes devem proceder conforme artigo 757 do
RICMS/RR para os respectivos ajustes.
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Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de
junho de 2018.
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ADILMA ROSA DE CASTRO LUCENA
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Secretária Adjunta de Estado da Fazenda
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