Roraima define produtos de higiene, perfumes e cosméticos

Instrução Normativa 2 SEFAZ - DO-RR - 17/05/2018
Roraima define produtos de higiene, perfumes e cosméticos
A Instrução Normativa 2 SEFAZ, de 15-5-2018, publicada no DO-RR , de 17-5-2018 esclarece s quanto à classificação de produtos de higiene, perfumes e cosméticos, relativos à substituição tributária.


INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEFAZ,  DE 15-5-2018 

( DO-RR DE 17-5-2018)

 


A Secretária Adjunta de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 287-P, de 28 de fevereiro de 2018, e

 

Considerando a necessidade de padronização nas ações de fiscalização tanto em estabelecimentos comerciais quanto no trânsito de mercadorias nos postos fiscais de fronteira;

 

Considerando ainda, o disposto no art. 840 do Regulamento do ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001 , que trata sobre a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto;

 

Considerando a Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

 

Resolve:

 


Art.  Fica estabelecido, para efeito de classificação nas operações com produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, no que se refere à cobrança do ICMS na modalidade de substituição tributária ou diferencial de alíquotas, que deverá ser aplicado o disposto no artigo 3º da Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

 


Art.  Dentre os produtos definidos como higiene, devem ser classificados como tais, o xampu misto (do tipo 2 em 1 e 3 em 1), solução e creme de limpezas mistos e kit que contenha produtos de higiene e cosmético juntos, desde que possua EAN registrado pelo fabricante.

 


Art.  Dentre os produtos definidos como cosméticos, devem ser classificados como tais os demais cremes de cabelos que não tenham função de limpeza.

 


Art.  Nos fatos geradores ocorridos entre a data de 01.10.2016 até a de 31.05.2018 com produtos objetos de normatização por esta Instrução Normativa, que ainda estejam em seu estoque, os contribuintes devem proceder conforme artigo 757 do RICMS/RR para os respectivos ajustes.

 


Art.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de junho de 2018.

 


ADILMA ROSA DE CASTRO LUCENA

 

                                   Secretária Adjunta de Estado da Fazenda