Piauí altera a MVA de produtos farmacêuticos

Decreto 17.057 - DO-PI - 17/03/2017
Piauí altera a MVA de produtos farmacêuticos
O  Decreto 17.057 de 17-3-2017, publicado no DO-PI de 17-3-2017, introduziu no Decreto 13.500/2008 (RICMS-PI), modificações relativas a substituição tributária, bem como a alteração da MVA de produtos farmacêuticos.






DECRETO 17.057, DE 17-3-2017

(DO-PI DE 17-3-2017)



O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
CONSIDERANDO ainda, o Oficio GSF n° 168/2017, de 24 de fevereiro de 2017, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, registrado sob AP.010.1.002408/17-52,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 16 do art 14:
"Art. 14. (...)
(...)
§ 16 A ausência de similaridade de que trata o inciso XV deste artigo deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Anexo CCCIX, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Conv. ICMS 109/14)
(...)"(NR)
II - o inciso XX do art. 44, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017:
"Art. 44, (...)
(...)
XX - as operações  internas e as de importação do exterior realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH, relacionados nos Anexos XIV e XV deste Regulamento e com os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM-SH, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), aplicando-se a redução somente nas operações oriundas do estabelecimento industrial e importador, observando o disposto nos § 23, dispensado o estorno do crédito proporcional á redução concedida previsto no art. 69, inciso V deste Regulamento, a:
a) 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2017;
b) 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 2017;
(...)"(NR)
III - o inciso II do § 4° do art. 813-A:
"Art. 813-A (...)
(...)
§ 4° (...)
(...)
II - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência, de 20% (vinte por cento) a partir de 1º de julho de 2016 e até 30 de junho de 2017;
(...)"(NR)
IV - o caput do inciso I, as tabelas dos incisos I a III, todos do § 1° do art. 1.291:
"Art. 1291.(...)
(...)
§ 1° (...)
I - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícias), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinepismos, pensos, etc.) 3006.30 (preparações opacificantes (contratantes) para exames radiográficos e regentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente). 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à  base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todas da NBM/SH (LISTA NEGATIVA)(Conv. ICMS 134/10):

TIPOS DE OPERAÇÕES

 MVA

Internas com alíquota de 18%

33,00%

Interestaduais com alíquota de 4%

55,71%

Interestaduais com alíquota de 7%

50,84%

Interestaduais com aliquota de 12%

12,73%

II - (...)

TIPOS DE OPERAÇÕESMVA

Internas com alíquota de 18%

38,24%

Interestaduais com alíquota de 4%

61,84%

Interestaduais com alíquota de 7%

56,89%

Interestaduais com alíquota de 12%

48,35%

III - (...)

TIPOS DE OPERAÇÕEMVA

Internas com alíquota de 18%

41,38%

Interestaduais com alíquota de 4%

65,52%

Interestaduais com alíquota de 7%

60,35%

Interestaduais com alíquota de 12%

51,76%

Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - os incisos III e IV ao § 4° do art. 813-A:

"Art. 813-A (...)

(...)

§ 4° (...)

(...)

III - do limite máximo de operações de saídas destinas a não contribuintes do ICMS, pessoas físicas, identificados por CPF, de 5% (cinco por cento) do total de saídas, a partir de 1° de janeiro de 2018.

IV - da proibição de recebimento de mercadorias por transferência, a partir de 1° de julho de 2017;

(...)" (NR)

II - o § 3° do art. 1.140:

"Art. 1.140 (...)

(...)

§ 3°  Nas operações promovidas por contribuintes atacadistas não detentores do regime especial de que tratam os arts. 813-A a 813-J, ou varejistas, que operem como atacadistas e varejo simultaneamente, previamente notificadas pela Secretaria da Fazenda, o adquirente consumidor final será considerado contribuinte substituído, devendo ser identificado mediante indicação do CPF ou do CNPJ da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em cujas vendas efetuadas de gêneros alimentícios, material de li´mpeza e/ou de higiene pessoal e utilidades domésticas de vidro, quando o valor for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), estas serão consideradas para comercialização em razão do volume, hipótese em que será exigida a retenção e o recolhimento do ICMS na fonte, pelas operações subsequentes conforme art. 1.140 e inciso II do art. 1.142, correspondente à aplicação do multiplicado direto de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo "Substituição Tributária." (NR)

III - o item XXVII ao tópico 4.0 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do Anexo V-A:

"ANEXO V-A (Art.1140 do RICMS)

(...)

4.0 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

XXVII  17.111.00  2101.11.10  

Café solúvel, mesmo descafeinado  

Operação interna - 30%
Operação interes. 4% - 50,36%
Operação interes. 7% - 45,66%
Operação interest. 12% - 37,83%

(...) (NR)

Art. 3° O disposto no inciso II do art. 1° deste Decreto não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de quantias já recolhidas, a maior no período de 1° de janeiro de 2017 até a data de publicação deste Decreto, ficando convalidados os procedimentos já realizados.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA