Minas Gerais estabelece pauta de cimento

Portaria 1.362 SUTRI - DO-MG - 21/02/2024
Minas Gerais estabelece pauta de cimento

Foi publicada no DO-MG de hoje, 21-2-2024, a Portaria 1.362 SUTRI de 20-2-2024, que divulga valores dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento, e revoga a Portaria 1.285 SUTRI/2023, produzindo efeitos a partir de 1-3-2024.



PORTARIA 1.362 SUTRI, DE 20-2-2024
(DO-MG DE 21-2-2024)

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que dispõe sobre o Regulamento do ICMS - RICMS,

Resolve:

Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica à:

I - operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

II - operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

III - operação interestadual com mercadoria nacional ou com mercadoria com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Sutri nº 1.285, de 23 de maio de 2023.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.

 Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação


ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.362 , de 20 de fevereiro de 2024)

 

ITEM
PRODUTO (ESPECIE/QUALIDADE)
UNIDADE
PMPF (R$)
1
CP II
saco de 50 kg
30,51
2
CP II
saco de 25 kg
19,02
3
CP III
saco de 50 kg
34,00
4
CP IV
saco de 50 kg
33,13
5
CP IV
saco de 25 kg
24,02
6
CP V - ARI
saco de 50 kg
36,47
7
CP V - ARI
saco de 40 kg
32,29
8
CP II, III, Iv e v - ArI
kg
1,20
9
CP Branco não Estrutura
kg
5,62
10
CP Branco Estrutural
saco de 50 kg
236,06
11
CP Branco Estrutural
saco de 25 kg
90,00
12
CP Branco Estrutural
kg
5,52
13
CP II a granel
tonelada
510,55
14
CP III a granel
tonelada
533,31
15
CP IV E V - ARI a granel
tonelada
552,78
16
CP Branco Estrutural a granel
tonelada
2.195,12