SP dispõe sobre substituição tributária

Decreto 64.690 - DO-SP - 20/12/2019
SP dispõe sobre substituição tributária

O Estado de São Paulo através do Decreto 64.690, de 19-12-2019, publicado no DO-SP, de 20-12-2019, altera o RICMS aprovado pelo  Decreto 45.490/2000,  especificando que os procedimentos a serem adotados quando houver inclusão e exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, serão disciplinados através de atos da CAT - Coordenadoria da Administração Tributária, produzindo efeitos a partir de 20-12-2019.


DECRETO 64.690, DE 19-12-2019
(DO-SP DE 20-12-2019)


João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e  Considerando o disposto no artigo 8º da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018,

Decreta:


Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 261 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Na hipótese de exclusão ou inclusão de mercadoria no regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, o contribuinte substituído deverá observar disciplina especifica prevista em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe