A Portaria 209 SEFAZ, de 19-12-2019, publicada no DO-MT- Edição Extra de 20-12-2019, estabelece os procedimentos para credenciamento de estabelecimento atacadista mato-grossense como substituto tributário, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, efeitos a partir de 1-1-2020.
PORTARIA 209
SEFAZ, DE 19-12-2019
(DO-MT - EDIÇÂO EXTRA DE 20-12-2019)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas
atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que trata do
credenciamento de contribuintes junto à Secretaria de Estado de Fazenda, como
substitutos tributários;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que contribuam
para a simplificação de procedimentos
CONSIDERANDO, que, em decorrência da Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de
2012, há credenciamentos vigentes de estabelecimentos atacadistas, efetuados de
ofício, nos termos do § 5° do artigo 2° da citada;
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento atacadista, poderão
solicitar seu credenciamento para fins de retenção e recolhimento mensal do
ICMS devido por substituição tributária, quando atender, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;
II - no período de 6 (seis) meses que anteceder ao mês da formalização
do pedido, apresentar recolhimento do ICMS, em cada mês, em valor não inferior
ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;
III - ser detentor de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do
Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, válida.
§ 1° Para fins do credenciamento disposto no caput deste artigo, o
interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Coordenadoria de Cadastro
e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita
Pública - CCAD/SUIRP, por meio do e-Process.
§ 2° A Certidão Negativa prevista no inciso III do caput deste artigo
poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos
relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela
Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND,
válida.
§ 3° Ficam credenciadas, de ofício, como substitutos tributários, as
empresas atacadistas que sejam até 31 de dezembro de 2019 beneficiárias da Lei
n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012.
§ 4° As empresas atacadistas, credenciadas na forma do § 3° deste
artigo, poderão, a seu critério, solicitar seu descredenciamento.
§ 5° A Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM informará à
CCAD/SUIRP a relação de contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício
constante no § 3° deste artigo.
§ 6° A SUCOM poderá, a qualquer tempo, efetuar o descredenciamento de empresa
credenciada como substituta tributária que não atender ou deixar de atender
disposto nos incisos do caput deste artigo, respeitado o estatuído no § 2°
também deste preceito.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT,
(Original assinado)
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário Adjunto da Receita Pública