RS prorroga prazo de recolhimento do ICMS de ST

Decreto 55.820 - DO- RS - 2ª Edição - 20/03/2021
RS prorroga prazo de recolhimento do ICMS de ST

O Decreto 55.820, de 20-3, publicado no DO-RS - 2ª Edição de 20-3-2021 promove alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97, prorroga o prazo de recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, relativamente às entradas de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, inclusive quanto ao regime de substituição tributária.

 

DECRETO 55.802, DE 20-3-2021
(DO-RS 2ª Edição DE 20-3-2021)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA :

Art. 1º Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 22/21, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/21, publicado no Diário Oficial da União de 19/03/21, fiçam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5509 - No art. 46 do Livro I, ficam acrescentadas nota à alínea "b" do § 4º e nota à alínea "b" do § 5º, com a seguinte redação:

" NOTA - O prazo previsto nesta alínea não se aplica às entradas que tenham ocorrido no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o prazo fica prorrogado para o dia 23 do terceiro mês subsequente."

" NOTA - O prazo previsto nesta alínea não se aplica às entradas que tenham ocorrido no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o prazo fica prorrogado para o dia 23 do terceiro mês subsequente."

ALTERAÇÃO Nº 5510 - No Apêndice III, fica acrescentada nota ao inciso XII da Seção I e fica acrescentada nota ao inciso IX

ITEM

 

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

 

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

 

XI

....

" NOTA - O prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021, hipótese em que o imposto será pago até o dia 23 do terceiro mês

subsequente."

 

.....

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA (RESPONSABILIDADE)

 

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

 

IX

 

....

" NOTA - O prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021, hipótese em que o imposto será pago até o dia 23 do terceiro mês

subsequente."

 

 

....


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2021.

 

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado