O Decreto 55.820, de 20-3,
publicado no DO-RS - 2ª Edição de 20-3-2021 promove alterações no Decreto
37.699, de 26-8-97, prorroga o prazo de recolhimento do ICMS devido pelos
estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, relativamente às entradas de
mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, inclusive quanto ao regime
de substituição tributária.
DECRETO 55.802, DE 20-3-2021
(DO-RS 2ª Edição DE 20-3-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA :
Art. 1º Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 22/21, ratificado nos
termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 06/21, publicado no Diário Oficial da União de 19/03/21,
fiçam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5509 - No art. 46 do Livro I, ficam acrescentadas nota à
alínea "b" do § 4º e nota à alínea "b" do § 5º, com a
seguinte redação:
" NOTA - O prazo previsto nesta alínea não se aplica às entradas
que tenham ocorrido no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, em
estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que
o prazo fica prorrogado para o dia 23 do terceiro mês subsequente."
" NOTA - O prazo previsto nesta alínea não se aplica às entradas
que tenham ocorrido no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, em
estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que
o prazo fica prorrogado para o dia 23 do terceiro mês subsequente."
ALTERAÇÃO Nº 5510 - No Apêndice III, fica acrescentada nota ao inciso
XII da Seção I e fica acrescentada nota ao inciso IX
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
XI |
.... " NOTA
- O prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos
geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de
março de 2021, hipótese em que o imposto será pago até o dia 23 do
terceiro mês subsequente." |
..... |
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA
OCORRÊNCIA DA (RESPONSABILIDADE) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
IX |
.... " NOTA
- O prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos
geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de
março de 2021, hipótese em que o imposto será pago até o dia 23 do
terceiro mês subsequente." |
.... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 23 de março de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado