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Portaria 28 CAT de 19-3-2020, republicada no DO-SP de 24-3-2020, estabelece os
procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS, referente ao levantamento
de estoque, nas hipóteses de inclusão ou exclusão de mercadorias do regime de
substituição tributária, produzindo efeitos a partir de 20-3-2020.
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 261 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria: Artigo 1º - Na hipótese de exclusão ou inclusão de
mercadoria no regime da substituição tributária com retenção ou pagamento
antecipado do imposto, o contribuinte deverá, relativamente ao seu estoque de
mercadorias, observar o disposto nesta portaria. Parágrafo único - Em caso de
exclusão do regime da substituição tributária: 1 - o contribuinte que optar
pelo não aproveitamento do crédito relativamente às mercadorias em estoque será
dispensado do procedimento previsto nesta portaria; 2 - a Secretaria da Fazenda
e Planejamento poderá divulgar procedimento especifico por segmento de
mercadoria. Artigo 2º - Na exclusão ou inclusão de mercadoria no regime da
substituição tributária, o contribuinte deverá adotar os seguintes
procedimentos em relação ao estoque de mercadorias existente em seu
estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência
da alteração do regime de tributação: I – elaborar relatório, por mercadoria,
em arquivo digital, contendo as informações previstas no Anexo I, conforme
modelo previsto no Anexo II; II – escriturar o livro Registro de Inventário. §
1º - O contribuinte que escriturar o livro Registro de Inventário por meio de
Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá preencher o Bloco “H” (Inventário
Físico) de acordo com o Anexo III. § 2º - Os arquivos digitais dos relatórios
referidos no inciso I deverão ser mantidos pelo prazo previsto no artigo 202 do
Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado. Artigo 3º -
Na hipótese de exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária, o
valor do imposto a ser creditado ou compensado será calculado mediante a
aplicação das fórmulas previstas nos Anexos IV e V. § 1º - O valor total do
imposto a ser créditado ou compensado será a soma dos valores apurados para
cada item dos documentos fiscais selecionados, indicado no item 16 da Tabela a
do Anexo I. § 2º - Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico
de Apuração – RPA, o valor do imposto a ser creditado deverá ser lançado: 1 -
na apuração do imposto próprio, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco
“E” da EFD - código de ajuste SP020750), no quadro “Crédito do Imposto - Outros
Créditos”, fazendo-se expressa menção a esta portaria; 2 – em 12 parcelas
mensais, iguais e sucessivas, efetuando- -se o lançamento da primeira parcela
na referência do primeiro mês de vigência da exclusão ou inclusão da mercadoria
no regime da substituição tributária. § 3º - Tratando-se de contribuinte
optante pelo Simples Nacional: 1 – o valor do imposto a ser compensado deverá
ser deduzido do ICMS devido na forma do Simples Nacional, no mês posterior ao
da exclusão da mercadoria do regime da substituição tributária, com uso do
campo “redução da base de cálculo” do Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D); 2 - se o valor do
imposto a ser compensado for superior ao ICMS devido na forma do Simples
Nacional no mês posterior ao da exclusão da mercadoria do regime da
substituição tributária, a diferença poderá ser compensada nos meses seguintes.
§ 4º - A exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária não enseja
a compensação da parcela do imposto devida conforme o inciso XVI do artigo 2º do
Regulamento do ICMS, incluída na retenção ou na antecipação, e disciplinada
pela Portaria CAT 75/08, de 15-05-2008. Artigo 4º - Na exclusão de mercadoria
do regime da substituição tributária de que trata o artigo 3º, quando a entrada
da mercadoria tiver sido acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo
55, emitida por fornecedor na condição de contribuinte substituído: I - o valor
da base de cálculo da retenção será o indicado nos campos “vBCSTRet” e
“vBCFCPSTRet”, IDs N26 e N27a dos Grupos de Tributação do ICMS com CST 60 e
CSOSN 500, sendo que, na impossibilidade de identificação da base de cálculo da
retenção no item do documento fiscal, o valor do crédito será considerado zero;
II - a falta do lançamento da base de cálculo da substituição tributária ou o
seu preenchimento com valor a menor no documento fiscal emitido pelo fornecedor
poderão ser sanados pela emissão de nota fiscal complementar. Parágrafo único -
No caso do inciso II, deverá ser emitida pelo remetente a nota fiscal
complementar relativa à diferença na base de cálculo do ICMS, destacando-se
apenas os campos que necessitam ser complementados. Artigo 5º - Na hipótese de
inclusão de mercadoria no regime da substituição tributária, o valor do imposto
devido relativamente ao estoque da mercadoria incluida no referido regime será
calculado mediante a aplicação das fórmulas previstas nos Anexos VI e VII. § 1º
- O valor total do imposto a ser debitado ou recolhido será a soma dos valores
apurados para cada item dos documentos fiscais selecionados, indicado no item
16 da Tabela B do Anexo I. § 2º - Tratando-se de contribuinte enquadrado no
Regime Periódico de Apuração – RPA, o valor do imposto a ser debitado deverá
ser lançado: 1 - na apuração do imposto próprio, no livro Registro de Apuração
do ICMS (Bloco “E” da EFD - código de ajuste SP000227), no quadro “Débito do
Imposto - Outros Débitos”, fazendo-se expressa menção a esta portaria; 2 - em
12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando- -se o lançamento da
primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão ou
inclusão da mercadoria no regime da substituição tributária. § 3º - O
contribuinte optante pelo Simples Nacional: 1 - deverá recolher o valor do
débito por meio de guia de recolhimentos especiais, em até 12 parcelas mensais,
iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a
primeira parcela deverá ser recolhida no primeiro mês de vigência da inclusão
da mercadoria no regime da substiuição tributária; 2 – não poderá compensar o
valor do débito com eventuais créditos relativos à exclusão da mercadoria no
referido regime. § 4º - O disposto neste artigo: 1 – aplica-se, também, no que
couber, à mercadoria que tenha saído do estabelecimento fornecedor antes do
início da vigência do regime da substituição tributária e seu recebimento tenha
se efetivado após essa data; 2 – não se aplica à mercadoria recebida já com a
retenção antecipada do imposto por substituição tributária. Artigo 6º - O
contribuinte deverá aplicar às saídas que ocorrerem a partir do início da
vigência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime da substituição
tributária: I – as normas comuns da legislação, quando se tratar de mercadoria
excluída do regime da substituição tributária; II – as normas relativas ao
regime da substituição tributária, quando se tratar de mercadoria incluída
nesse regime. Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Republicado por conter incorreções)