Foi publicado no DO-BA de 19-11-2021, o Decreto
20.893, de 18-11-2021, que altera o RICMS-BA, aprovado pelo Decreto 13.780/2012, o Decreto 4.316 de 19-6-95 e o Decreto 18.802 de 20-12-2018, dentre outros assuntos, referente ao regime de
substituição tributária nas operações com bebidas frias e materiais de
construção, com efeitos a partir das datas especificadas no ato.
(DO-BA DE 19-11-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o Convs. ICMS 234/17, 100/21, 101/21 e Ajustes SINIEF 02/21, 03/21, 04/21
e 08/21,
DECRETA
Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 90.
.................................................................................................
.................................................................................................................
§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento o DANFE poderá ser
impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao
A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo
ser observadas as definições constantes no MOC.
§ 12. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio
eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá
ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho
inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado
- Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
§ 13. Nas operações de que trata o §12 deste artigo:
I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou
quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à
impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição
gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao
transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao
consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”(NR)
“Art. 94.
.................................................................................................
.................................................................................................................
§ 4º - A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do caput do art. 94
implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já
cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo.”(NR)
“Art. 96. .................................................................................................
§ 1° - Os documentos fiscais eletrônicos cancelados, denegados e os números
inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos
do § 4° do art. 94, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo
com a legislação tributária vigente.
.......................................................................................................”(NR)
“Art. 107-J. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização
de Número da NFC-e, até o 10º dia do mês subsequente, a inutilização de números
de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração
da NFC-e, na forma prevista na cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 19/16.
Parágrafo único - A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art.
107-G implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já
cientificado do resultado.
Art. 107-K. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF
S/N, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único - As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados,
exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do parágrafo
único do art. 107-J, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo
com a legislação tributária vigente.”(NR)
“Art. 132.
...............................................................................................
.................................................................................................................
§ 12- Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou
quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à
impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição
gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas
seguintes situações:
I - no transporte ferroviário;
II - no transporte aquaviário de cabotagem;
III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.”(NR)
“Art. 135. ...............................................................................................
.................................................................................................................
§ 4º- A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do caput do art. 135
implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já
cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo.”(NR)
“Art. 137.
...............................................................................................
§ 1º - Os documentos fiscais eletrônicos cancelados, denegados e os números
inutilizados, exceto os correspondentes as inutilizações canceladas nos termos
do § 4º do art. 135, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo
com a legislação tributária vigente.
.......................................................................................................”(NR)
“Art. 249. O contribuinte obrigado à EFD deve observar o Ajuste SINIEF 02/09,
além das Especificações Técnicas do Leiaute do Arquivo Digital e do Guia Prático
da EFD-ICMS/IPI, previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 44/18.
§ 1º - Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que
existir a informação, exceto os registros 0210, B020, B025, B030, B035, B350,
B420, B440, B460, B470, B500, B510, C116, C130, C177, C180, C181, C185, C186,
C191, C197, C330, C350, C370, C380, C390, C410, C430, C460, C465, C470, C480,
C591, C595, C597, C800, C810, C815, C850, C860, C870, C880, C890, D161, D197,
D360, H030, 1250, 1255, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925,
1926, 1960, 1970, 1975 e 1980.
......................................................................................................”
(NR)
“Art. 264.
...............................................................................................
.................................................................................................................
LXVI - nas operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection
12mg/5ml, NCM 3004.90.79, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene
Abeparvovec-xioi), NCM 3002.90.92 e com o princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml
x 80 ml - pó para solução oral, NCM 3003.90.99 e 3004.90.99, destinados ao
tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME, observadas as condições
previstas, respectivamente, nos Convs. ICMS 96/18, 52/20 e 100/21;
.......................................................................................................”(NR)
“Art.
265.................................................................................................
.................................................................................................................
X - as operações de saídas de veículos com mais de 12 (doze) meses de uso;
.................................................................................................................
LXIV - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações
internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança
Alimentar e Nutricional, bem como as prestações de serviços de transporte para
distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo
programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o
seguinte (Conv. ICMS 18/03 e Ajustes SINIEF 02/03 e 10/03):
a) a entidade assistencial, reconhecida como de utilidade pública, nos termos
do art. 14 do Código Tributário Nacional e cadastrada junto ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou o município partícipe do Programa,
deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a
emissão e a entrega ao doador, da “Declaração de Confirmação de Recebimento da
Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”,
conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 02/03, mantendo segunda via da
referida declaração, ao passo que ao contribuinte doador da mercadoria caberá:
................................................................................................................
2 - emitir documento fiscal correspondente à operação contendo, além dos
requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o
número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo “NATUREZA DA
OPERAÇÃO”, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;
b) decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que
tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria destinada ao atendimento do
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o imposto deverá ser recolhido
com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador;
c) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria destinada ao atendimento do
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional foi objeto de posterior
comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade,
com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o
pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades;
d) em relação às operações internas exclusivamente relacionadas com o Programa
de Segurança Alimentar e Nutricional, realizadas pelo Ministério da Cidadania e
pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica permitido:
.................................................................................................................
1.1 - sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo
“Informações Complementares”, deverá ser indicado o local de entrega da
mercadoria;
.................................................................................................................
f) a isenção prevista neste inciso alcança também as saídas de mercadorias
vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei
Federal nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006, adquiridas
pelo Ministério da Cidadania e pela CONAB, destinadas ao atendimento do
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
.................................................................................................................
CXVI - as entradas decorrentes de importação e as saídas de equipamentos e
insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo único
do Conv. ICMS 01/99, observadas as condições previstas no referido acordo
interestadual;
CXVII - as operações internas, interestaduais e de importação com fosfato de
oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas
ao Programa Farmácia Popular do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular e destinadas
ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), desde que (Conv. ICMS 73/10):
a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de
Importação ou do IPI;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste
inciso esteja desonerada do PIS/PASEP e da COFINS;
......................................................................................................”
(NR)
“Art. 268.
...............................................................................................
.................................................................................................................
XLVII -
...................................................................................................
.................................................................................................................
b) as mercadorias importadas que não possuam produção no Estado da Bahia
suficiente para atender a demanda do contribuinte, sendo essa condição atestada
por órgão público competente ou por entidade representativa do setor produtivo.
......................................................................................................”
(NR)
“Art. 348. Nas operações a serem realizadas no território deste Estado, de
mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo
ou destinadas a contribuinte não inscrito, o imposto sobre o valor acrescido
será recolhido antes da entrada neste Estado, por meio de DAE, observado o
seguinte:
......................................................................................................”
(NR)
“Art. 395. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades
relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Conv. ICMS 113/04, que
prestarem serviço a destinatário localizado neste Estado deverão inscrever-se
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, podendo indicar o endereço e
CNPJ de sua sede localizada em outra unidade da Federação, para fins de
inscrição.”
(NR)
“Art. 417.
...............................................................................................
I - o promotor ou responsável pelo evento deverá solicitar, com antecedência de
30 (trinta) dias, autorização ao titular da Inspetoria de Fiscalização de
Mercadorias em Trânsito da região onde o evento será realizado, informando no
requerimento data e local, bem como a relação dos expositores /vendedores com
os respectivos dados cadastrais e, em especial, os tipos de mercadorias que
serão comercializadas;
......................................................................................................”
(NR)
“Art. 485.
...............................................................................................
§ 1º -
.......................................................................................................
§ 2º - Não se aplica a vedação prevista no caput do art. 484 aos CNAE’s
4221-9/03, 4221-9/05, 4321-5/00, 4322-3/02 e 4329-1/03.”
(NR)
Art. 2º - O Anexo I do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que
regulamenta o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
ITEM |
CEST |
NCM/ SH |
DESCRIÇÃO |
Acordo Interestadual/Estados signatários |
MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais |
MVA original aplicada nas operações internas |
....................................................................................................................................................................... |
||||||
“3.6 |
03.006.00 |
2201.1 |
Outras águas minerais, gasosas ou não, ou potáveis, naturais, exceto
as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00 a 03.005.05,
03.024.00 e 03.025.00 |
Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG, PR e SC |
150,54% (Aliq. 4%) 142,71% (Aliq. 7%) 129,66% (Alíq. 12%) |
114%” (NR) |
|
|
|
|
|
|
|
“8.44 |
10.045.02 |
7312 |
Cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes,
de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
Prot. ICMS 104/09 - BA e SP Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG e RJ |
69,76% (Aliq. 4%) 64,45% (Alíq. 7%) 55,61% (Alíq. 12%) |
45%” (NR) |
....................................................................................................................................................................... |
||||||
“8.45.2 |
10.044.00 |
7217.10.9 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; |
Prot. ICMS 104/09 - BA e SP Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG e RJ |
69,76% (Aliq. 4%) 64,45% (Alíq. 7%) 45% (Alíq. 12%) |
45%” (NR) |
Art. 3º - O Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar
com as seguintes alterações e inserções:
“Art. 1º.
..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º - Para usufruir do benefício de que tratam os incisos II e III do caput
deste artigo o contribuinte, devidamente habilitado para operar no referido
regime, deverá:
I - renovar anualmente a habilitação ao diferimento concedida pela Secretaria
da Fazenda, até 30 de abril de cada ano;
.......................................................................................................”(NR)
Art. 4º - O Decreto nº 18.802, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 1º.
..................................................................................................
.................................................................................................................
XXI - 2591-8/00 - fabricação de embalagens metálicas;
XXII - 2211-1/00 - fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar.”
(NR)
“Art.
4º....................................................................................................
.................................................................................................................
II - até 11 (onze) anos na hipótese prevista no art. 2-A. deste Decreto.”
(NR)
Art. 5º - Ficam revogados:
I - os incisos XXIV e XLVII do art. 264 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de
2012;
II - o inciso VII do art. 9º-A do Decreto 4.316, de 19 de junho de 1995.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - a partir de 1º de março de 2022 em relação aos seguintes dispositivos do
Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS:
a) os §§ 11, 12 e 13 do art. 90;
b) o § 12 do art. 132;
II - a partir da data da publicação para os demais dispositivos.