A Instrução Normativa 203 SRE, de 14-4-2023, publicada no DO-GO de
19-4-2023, estabelece os procedimentos a serem adotados para a adesão e
desistência ao Regime Optativo da Substituição Tributária-ROST, produzindo
efeitos a partir 19-4-2023.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 203 SRE, DE
14-4-2023
(DO-GO DE 19-4-2023)
A Subsecretária da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o disposto no art. 42-A do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve
baixar a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre o Regime Optativo da Substituição
Tributária - ROST, previsto no art. 42-A do Decreto nº 4.852 , de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Art. 2º A adesão e a desistência da adesão ao ROST devem ser registradas
pelo contribuinte em sistema próprio disponibilizado no site da Secretaria de
Estado da Economia.
Art. 3º A adesão ao ROST deve ser praticada no exercício civil completo,
exceto no exercício em que ocorrer a adesão inicial, no qual deve ser praticada
desde o mês em que ocorrer a adesão até 31 de dezembro, com renovação
automática a cada exercício civil.
Parágrafo único. Consideram-se automaticamente aderidos ao ROST o
Microempreendedor Individual - MEI e o contribuinte optante pelo Simples
Nacional, sendo permitido ao contribuinte optante pelo Simples Nacional
solicitar sua desistência nos termos do disposto no art. 4º desta Instrução.
Art. 4º A desistência da adesão ao ROST deve ser registrada pelo
contribuinte até o último dia do exercício e vigorará a partir do primeiro dia
do exercício civil seguinte ao do registro da desistência.
Parágrafo único. O pedido de desistência inicial do contribuinte optante
pelo Simples Nacional vigorará a partir do mês do registro da desistência.
Art. 5º O contribuinte pode ser excluído de ofício do ROST pelo titular
da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada, conforme o
caso, visando à preservação do interesse da Fazenda Pública, hipótese em que a
exclusão surtirá efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da
ciência da exclusão, ficando vedada nova opção no mesmo exercício.
Parágrafo único. Após cientificado da exclusão de que trata o caput, o
contribuinte pode apresentar recurso ao Superintendente de Controle e
Fiscalização no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 6º Excepcionalmente para o exercício de 2023, a solicitação de
desistência inicial ao ROST pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional ou
da adesão inicial ao ROST pelo contribuinte que apure ICMS pelo regime de
débito e crédito, efetivada dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação
desta Instrução, surte efeito a partir do período de apuração de janeiro de
2023.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor a partir de sua publicação.
Renata Lacerda Noleto
Subsecretária da Receita Estadual