PORTARIA 120
CAT, DE 15-12-2017
(DO-SP DE
16-12-2017)
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 01-03-1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e
considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela
Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais (ABINAM), expede a
seguinte Portaria:
Artigo 1º - No período de 01-01-2018 a
30-06-2018, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva
por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias
adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:
Águas minerais naturais, com ou sem
gás; Águas potáveis de mesa, com ou sem gás; Águas adicionadas de sais, com ou
sem gás:
1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS
1.1 - COPOS
Copo: até 210 ml 0,97
Copo: de 211 até 310 ml 1,44
1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS
Vidro descartável até 310 ml 4,52
Vidro descartável de 311 a 500 ml –
1.3 - DEMAIS EMBALAGENS
até 260 ml 1,10
de 261 a 360 ml 1,96
de 361 a 650 ml 1,80
de 651 a 750 ml –
de 751 a 1.000 ml 2,05
de 1.001 a 1.260 ml 3,70
de 1.261 a 1.500 ml 2,19
de 1.501 a 1.750 ml –
de 1.751 a 2.000 ml 2,59
de 2.001 a 2.250 ml 3,12
de 2.251 a 2.750 ml 4,23
de 2.751 a 3.000 ml –
de 3.001 a 5.000 ml 7,35
de 5.001 a 8.000 ml 8,87
de 8.001 a 10.000 ml (com torneira) –
de 8.001 a 10.000 ml (sem torneira)
14,33
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS
Galão de 10 litros 8,02
Galão de 20 litros 9,54
NOTA: Valores em reais (R$).
Parágrafo único - A base de cálculo do
imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido
no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
1 - quando não forem utilizados os
valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou
judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a
substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - na determinação da base de cálculo
aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição
de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor
constante da tabela deste artigo;
3 - quando, em se tratando de
operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o
valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação
for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante da tabela
deste artigo;
4 - quando, em se tratando de
operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou
superior ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
5 - quando se tratar de água mineral e
natural importada;
6 - a partir de 01-07-2018, exceto se
portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova
pesquisa de preço atualizada.
Artigo 2º - Fica revogada, a partir de
01-01-2018, a Portaria CAT 50, de 29-06-2017.
Artigo 3º - Esta portaria entra em
vigor em 01-01-2018.