Através do Decreto 16.048, de 17-11-2022, publicado no DO-MS de
18-11-2022, foram introduzidas modificações no Decreto 9.203/98
(RICMS/MS), para alterar a relação das mercadorias sujeitas ao regime
substituição tributária dos segmentos de produtos alimentícios e produtos de
perfumaria e higiene pessoal e cosméticos, com efeitos nas datas especificadas
no ato.
DECRETO 16.048,
DE 17-11-2022
(DO-MS DE
18-11-2022)
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no
exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição
Estadual,
Considerando a necessidade de atualizar a
legislação tributária estadual em razão das alterações do Convênio ICMS
142/2018, implementadas pelos Convênios ICMS 108/2022, alterado pelo Convênio
ICMS 164/2022, e 154/2022, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Subanexo I - Relação das
Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações
Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
II - Tabela XXI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E
COSMÉTICOS:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
MARGEM
DE VALOR AGREGADO |
DESCRIÇÃO |
DISPOSITIVO
LEGAL |
|||
Oper.
interna |
Alíq.
4% |
Alíq.
7% |
Alíq.
12% |
|||||
"..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
3923.30.90 |
||||||||
3924.10.00 |
||||||||
63.0 |
..... |
3924.90.00 |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
4014.90.90 |
||||||||
7013 |
||||||||
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
65.0 |
20.065.00 |
5601.21.10 |
43,00 |
65,16 |
60,00 |
51,40 |
Algodão
hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. |
Lei nº
1.810, art. 49, § 1º, III. |
" (NR)
Art. 2º Na aplicação do disposto no art.
25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto
devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque
inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao
Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve
ser recolhido até o dia 1º de dezembro de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
- 1º de novembro de 2022, em relação ao item 63.0
da tabela XXI;
- 1º de janeiro de 2023, em relação aos itens 1.0, 1.1, 2.0, 2.1, 3.0, 4.0, 4.1
e 117, todos da tabela XVIII;
III - 1º de setembro de 2022, em relação aos demais
dispositivos.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ALDER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda