MS altera lista de mercadoria sujeitas à ST

Decreto 16.048 - DO-MS - 18/11/2022
MS altera lista de mercadoria sujeitas à ST

Através do Decreto 16.048, de 17-11-2022, publicado no DO-MS de 18-11-2022, foram introduzidas modificações no Decreto 9.203/98 (RICMS/MS), para alterar a relação das mercadorias sujeitas ao regime substituição tributária dos segmentos de produtos alimentícios e produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos, com efeitos nas datas especificadas no ato.  

 

DECRETO 16.048, DE 17-11-2022

(DO-MS DE 18-11-2022)

 

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em razão das alterações do Convênio ICMS 142/2018, implementadas pelos Convênios ICMS 108/2022, alterado pelo Convênio ICMS 164/2022, e 154/2022, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

 Anexo em construção

II - Tabela XXI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

".....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

3923.30.90

3924.10.00

63.0

.....

3924.90.00

.....

.....

.....

.....

.....

.....

4014.90.90

7013

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

65.0

20.065.00

5601.21.10

43,00

65,16

60,00

51,40

Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III.

 

" (NR)

Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de dezembro de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

- 1º de novembro de 2022, em relação ao item 63.0 da tabela XXI;


- 1º de janeiro de 2023, em relação aos itens 1.0, 1.1, 2.0, 2.1, 3.0, 4.0, 4.1 e 117, todos da tabela XVIII;

III - 1º de setembro de 2022, em relação aos demais dispositivos. 

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

LUIZ RENATO ALDER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda