Paraíba define pauta fiscal de água mineral e adicionada de sais

Portaria 163 SEFAZ - DO-E SEFAZ-PB - 18/11/2021
Paraíba define pauta fiscal de água mineral e adicionada de sais

Através da Portaria 163 SEFAZ, de 17-11-2021, publicada no DO-e SER-PB de 18-11-2021 e republicada no DO-e SER-PB de 25-11-2021, ficam fixados os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS de substituição tributária devido nas operações internas e nas aquisições interestaduais, com água mineral e água adicionada de sais, produzindo efeitos a partir 1-12-2021. Fica revogada a Portaria 31 SEFAZ/2021.

PORTARIA 163 SEFAZ, DE 17-11-2021
(DO-E SER-PB DE 25-11-2021 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-PB DE 18-11-2021)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, o disposto no § 3° do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os valores a serem recolhidos, como ICMS Substituição Tributária devido nas operações com água natural, água mineral e água adicionada de sais, compatíveis com a realidade atual do mercado,

RESOLVE:

Art. 1° Fixar os valores constantes no Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais.

Art. 2° Estabelecer que o valor do ICMS Substituição Tributária constante na Nota Fiscal é o relacionado no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3° A base de cálculo da Substituição Tributária para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria será calculada na forma do inciso II do art. 395, do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, na hipótese em que houver decisão judicial que determine a não aplicação da base fixada no Anexo Único desta Portaria.

Art. 4° Nas notas fiscais, que acobertarem as operações praticadas com base nesta Portaria, deverá constar a expressão: “ICMS ST SUGERIDOS, CONFORME PORTARIA N° 000163/2021/SEFAZ, de 17/11/2021”.

Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Portaria n° 00031/2021/SEFAZ, de 25 de fevereiro de 2021.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 000163/2021/SEFAZ, de 17/11/2021


Copo Descartável 200ml (MINERAL)

Unid.

0,07

0,09

 

Copo Descartável 200ml (ADICIONADAS)

Unid.

0,06

0,09

 

Garrafa PET de 330ml Sem Gás (MINERAL)

Unid.

0,08

0,10

 

Garrafa PET de 330 ml Sem Gás (ADICIONADAS)

Unid.

0,06

0,10

 

Garrafa PET de 330ml Com Gás (MINERAL)

Unid.

0,09

0,11

0,010

Garrafa PET de 300 a 350ml Com Gás (ADICIONADAS)

Unid.

0,07

0,11

0,010

Garrafa PET de 500 a 600ml Sem Gás (MINERAL)

Unid.

0,14

0,18

 

Garrafa PET de 500 a 600ml Sem Gás (ADICIONADAS)

Unid.

0,11

0,18

 

Garrafa PET de 500 a 600ml Com Gás (MINERAL)

Unid.

0,18

0,23

0,020

Garrafa PET de 500 a 600ml Com Gás (ADICIONADAS)

Unid.

0,15

0,23

0,020

Garrafa PET de 1.500ml Sem Gás (MINERAL)

Unid.

0,19

0,24

 

Garrafa PET de 1.500ml Sem Gás (ADICIONADAS)

Unid.

0,15

0,24

 

Garrafa PET de 1.500ml Com Gás (MINERAL)

Unid.

0,23

0,29

0,025

Garrafa PET de 1.500ml Com Gás (ADICIONADAS)

Unid.

0,18

0,29

0,025

Mini Pote de 05 litros descartável (MINERAL)

Unid.

0,45

0,60

 

Mini Pote de 05 litros descartável (ADICIONADAS)

Unid.

0,36

0,60

 

Mini Pote de 10 litros descartável (MINERAL)

Unid.

0,90

1,20

 

Mini Pote de 10 litros descartável (ADICIONADAS)

Unid.

0,72

1,20

 

Garrafão de 20 litros retornável (MINERAL)

Unid.

0,45

0,60

 

Garrafão de 20 litros retornável (ADICIONADAS)

Unid.

0,36

0,60

 

Garrafão de 20 litros retornável (NATURAL)

Unid.

0,45

0,60

 

Obs: Produtos não elencados nesta pauta, aplicar o MVA de 100 a 140%, conforme estabelece o Protocolo ICMS 11/91


MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda