RJ dispõe sobre aplicação da ST nas vendas para pessoas físicas

Decreto 47.726 - DO-PR - 17/08/2021
RJ dispõe sobre aplicação da ST nas vendas para pessoas físicas

O Decreto 47.726, de 16-8-2021, publicado no DO-RJ de 17-8-2021 e republicado no DO-RJ de 18-8-2021, altera o RICMS/RJ aprovado pelo Decreto 27.427/2000, para tratar sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas vendas de cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas para pessoas naturais não inscritas no CAD-ICMS, que, nos últimos 12 meses cumulados superem, por adquirente, o valor correspondente a 50% da receita bruta anual definida como limite para enquadramento no regime Microempreendedor Individual - MEI, com efeitos a partir de 1-9-2021.


DECRETO 47.726, DE 16-8-2021
(DO-RJ DE 17-8-2021)
- Republicação no DO-RJ de 18-8-2021 -

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do Artigo 145, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Artigo 86, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 e no que consta no Processo nº SEI-220012/000047/2021,
DECRETA:
Art. 1° - Acrescenta o parágrafo único ao art. 38 do Livro II do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, nos seguintes termos:
Art. 38 - O regime de substituição tributária não se aplica:
(...)
Parágrafo Único - Aplica-se o regime de substituição tributária às vendas que destinem mercadorias a pessoa natural não inscrita no CAD-ICMS com produtos indicados no item 1 do Anexo I, do Livro II do RICMS/00, que, nos últimos 12 (doze) meses cumulados superem, por adquirente, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual definida como limite para enquadramento no regime de Microempreendedor individual - MEI, de que trata a Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à sua publicação.

CLAÚDIO CASTRO

Governador