O Decreto 47.726, de 16-8-2021, publicado no
DO-RJ de 17-8-2021 e republicado no DO-RJ de 18-8-2021, altera o RICMS/RJ aprovado pelo Decreto 27.427/2000, para tratar
sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas vendas de cervejas,
chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas para pessoas naturais não
inscritas no CAD-ICMS, que, nos últimos 12 meses cumulados superem, por
adquirente, o valor correspondente a 50% da receita bruta anual definida como
limite para enquadramento no regime Microempreendedor Individual - MEI, com
efeitos a partir de 1-9-2021.
(DO-RJ DE 17-8-2021)
- Republicação no DO-RJ de 18-8-2021 -
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do Artigo 145, da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Artigo 86, da Lei nº
2.657, de 26 de dezembro de 1996 e no que consta no Processo nº
SEI-220012/000047/2021,
DECRETA:
Art. 1° - Acrescenta o parágrafo único ao art. 38 do Livro II do regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, nos seguintes
termos:
Art. 38 - O regime de substituição tributária não se aplica:
(...)
Parágrafo Único - Aplica-se o regime de substituição tributária às vendas que
destinem mercadorias a pessoa natural não inscrita no CAD-ICMS com produtos
indicados no item 1 do Anexo I, do Livro II do RICMS/00, que, nos últimos 12
(doze) meses cumulados superem, por adquirente, o valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) da receita bruta anual definida como limite para
enquadramento no regime de Microempreendedor individual - MEI, de que trata a
Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês
subsequente à sua publicação.
CLAÚDIO CASTRO
Governador