São Paulo esclarece sobre o regime de ST

Consulta Tributária 17.621 - Site SEFAZ-SP - 18/07/2018
São Paulo esclarece sobre o regime de ST
Através da Consulta Tributária 17.621, de 25-5-2018, extraída do site da Sefaz-SP em 18-7-2018, fica esclarecida a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com tapetes e capachos classificados no código 5703.30.00 da NCM/SH.

CONSULTA TRIBUTÁRIA 17.621, DE 25-5-2018

(Extraído do site da SEFAZ-SP em 18-7-2018)

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos de uso doméstico (CNAE 47.59-8/99), questiona se o regime da substituição tributária é aplicável às aquisições interestaduais de tapetes e capachos classificados no código 5703.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), provenientes do Estado do Paraná, com fundamento no Protocolo ICMS-41/2008.

2.  A dúvida decorre da edição do Convênio ICMS-194/2017, que estabeleceu que o regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos (§ 8º inserido na Cláusula sétima do Convenio ICMS-52/2017). Isso porque o referido código fiscal encontra-se arrolado no Protocolo ICMS-41/2008, que dispõe sobre o regime da substituição tributária em operações interestaduais com autopeças, e as suas mercadorias pertencem ao segmento de decoração.

Interpretação

3. É importante esclarecer, de início, que o Convênio ICMS-52/2017 dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária, e que a sua cláusula sétima estabelece que os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na NCM e um CEST. Logo, apenas operações com mercadorias arroladas em algum de seus anexos poderão estar sujeitas à referida sistemática.

4. Nota-se que a classificação fiscal indicada pela Consulente está prevista apenas no item 106.0 do Anexo II do referido convênio, relativo a autopeças, com a descrição “Tapetes de matérias têxteis sintéticas”. Disposição análoga encontra-se prevista no item 105 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000. Desse modo, o regime da substituição tributária será aplicável nas operações internas e nas aquisições interestaduais com as mercadorias em análise apenas se puderem ser caracterizadas como autopeças. No caso em tela, sendo as mercadorias provenientes do Estado do Paraná, o remetente assumirá a condição de substituto tributário, devendo recolher o imposto devido ao Estado de São Paulo, nos termos do Protocolo ICMS-41/2008.

5. A Consulente não apresenta uma descrição detalhada da mercadoria objeto da dúvida, indicando apenas pertencer ao “segmento de decoração”. Nesse sentido, não será possível a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente sobre a dúvida apresentada.        Isso porque com relação às mercadorias arroladas no artigo 313-O do RICMS/2000, é necessário que sejam observadas as disposições constantes na Decisão Normativa CAT-05/2009, cujos trechos mais relevantes reproduzimos abaixo:

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.”

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte. (...)”

6. Da leitura da Decisão Normativa transcrita acima, tem-se que a atividade exercida pela Consulente ou a destinação dada pelo adquirente à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Estão sujeitas à sistemática as operações com os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NCM listada no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

7. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se as mercadorias, não puderem tecnicamente, em hipótese alguma, ser integradas em veículo automotor. E, apenas com a informação de que os tapetes e capachos comercializados pertencem ao “segmento de decoração” não é possível concluir que eles não possam, em qualquer hipótese, ter finalidade de utilização em automóveis. Cabe à Consulente, portanto, a verificação da caracterização, ou não, de sua mercadoria como autopeça.

8. Por fim, observamos que caso a Consulente deseje um parecer conclusivo, poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo informações mais detalhadas a respeito da mercadoria, indicando suas possíveis formas de utilização, e se possível mediante a inclusão de folder e/ou especificações técnicas, que permitam sua exata identificação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.