Através do Decreto 48.381 de 17-3-2022,
publicado no DO-MG de 18-3-2022, foi modificado o RICMS/MG aprovado pelo
Decreto 43.080/2002 e incorporado à legislação do estado as alterações trazidas
pelos Convênios ICMS 4 e 5/2022, os quais alteraram a lista de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária no segmento de veículos automotores
de duas e três rodas motorizados. Produzindo
efeitos desde 1-3-2022.
(DO-MG DE 18-3-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio
ICMS 04/22 e no Convênio ICMS 05/22, ambos de 27 de janeiro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo 26 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
26. VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS |
||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 26.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS
200/17) |
||||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÂO |
EXCEÇÕES |
MVA (%) |
1.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com
motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST
26.001.01; carros laterais. |
26.1 |
- |
34 |
1.1 |
26.001.01 |
8711 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de
motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. |
26.1 |
SP |
34 |
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2022.
ROMEU ZEMA NETO