DF altera legislação de parcelamentos de débitos do ICM e ICMS

Decreto 45.172 - DO-DF - 17/11/2023
DF altera legislação de parcelamentos de débitos do ICM e ICMS

Foi publicado no DO-DF de 16-11-2023, o Decreto 45.172 de 17-11-2023, que modifica o Decreto 45.110 de 26-10-2023, o qual regulamentou o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS/DF, que concedeu parcelamentos de débitos fiscais, relacionados com o ICM e ICMS, dentre outros, assim como anistia ou remissão de débitos tributários devendo serem observadas as condições especificadas no ato, efeitos a partir de 17-11-2023.



DECRETO 45.172 DE 16-11-2023
(DO-DF DE 17-11-2023)


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do caput do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 1.025, de 25 de outubro de 2023,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 45.110, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1° ..................

...............................

§ 3° Para obtenção dos saldos de parcelamentos a que se refere o inciso III do § 2°, o contribuinte deverá efetuar a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SUREC/SEF/SEFAZ/DF, até 29 de novembro de 2023.

§ 4° O auto de infração que contenha conjuntamente débitos relativos a períodos anteriores a 31 de dezembro de 2022 e a partir de 1° de janeiro de 2023, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, garantindo-se a inclusão somente dos débitos anteriores a 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até 29 de novembro de 2023.

..............................." (NR)

"Art. 4° ..................

...............................

§ 3° O devedor que não receber o documento de que trata o inciso II do caput até 29 de novembro de 2023 deverá requerê-lo no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da SUREC/SEF/SEFAZ/DF.

...............................

§ 5° .......................

...............................

III - na hipótese de autos de infração já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 4° do art. 1°, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 29 de novembro de 2023 perante à PGDF.

...............................

§ 7° O contribuinte poderá, até 29 de novembro de 2023, espontaneamente declarar débitos diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), sendo considerada confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

IBANEIS ROCHA