SP prorroga utilização de IVA de produtos alimentícios

Portaria 87 SRE - DO-SP - 15/10/2022
SP prorroga utilização de IVA de produtos alimentícios

Através da Portaria 87 SRE, de 14-10-2022, publicada no DO-SP de 15-10-2022, o estado de SP prorrogou para 30-6-2023 a data de utilização do índice de valor adicionado setorial (IVA-ST) previsto na Portaria 20 CAT de 27-2-2020, a qual estabeleceu os percentuais a serem utilizados na formação da a base de cálculo nas operações com produtos alimentícios.

 

PORTARIA 87 SRE, de 14-10-2022

(DO-SP DE 15-10-2022)

 

 O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020:

I - o “caput” do artigo 1°:

“Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 30-06-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

II - do artigo 2°:

a) o “caput”:

“Artigo 2° A partir de 01-07-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1°:

“a) até 30-11-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30-04-2023, a entrega do levantamento de preços.” (NR);

c) o § 2°:

“§ 2° - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2023.” (NR).

Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.