A Lei
5.624, de 17-12-2020, publicada no DO-MS de 21-12-2020, altera a Lei 1.810/97,
dentre outros assuntos, referente à formação da base de cálculo da substituição
tributária nas operações interestaduais destinadas a consumo final ou ativo
imobilizado de adquirentes contribuintes do ICMS e relativo ao preço médio ponderado a consumidor final, efeitos a
partir das datas indicadas no ato.
(DO-MS DE 21-12-2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. ....................................
.................................................
§ 3° Tratando-se de operação interestadual com bens e
mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso,
consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, a base de cálculo do
imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final
estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a
alíquota interestadual.” (NR)
“Art. 32-A. ................................
§ 1° O levantamento previsto no caput deste artigo
deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, assegurada a
participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos,
observando-se:
.................................................
§ 3° A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a
partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital
constantes da base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitado o
sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas
entidades representativas dos respectivos setores.
........................................” (NR)
“Art. 33. ....................................
§ 1° O levantamento previsto no caput deste artigo
deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, assegurada a
participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos
econômicos, observando-se:
........................................” (NR)
“Art. 60. ...................................:
.................................................
§ 1° Cabe ao Regulamento disciplinar o momento, a
forma, a concessão, a suspensão, a nulidade, o cancelamento e a baixa da
inscrição cadastral, observadas as disposições desta Lei.
.......................................” (NR)
“Art. 299. .................................
................................................
Parágrafo único. Nas situações não previstas neste
artigo, os pedidos no âmbito da Fazenda Pública podem ser denegados,
independentemente de exigência de certidão negativa, quando constatada a
existência de débitos fiscais em nome do interessado ou de descumprimento de
qualquer outra obrigação de natureza tributária de sua responsabilidade que,
nos termos da legislação, impedem o seu deferimento.” (NR)
Art. 2° Fica suspensa a eficácia do parágrafo único do
art. 18 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, até 31 de dezembro de 2020,
devendo produzir seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Art. 3° Ficam convalidadas as disposições do Decreto n°
15.007, de 24 de maio de 2018, até a data da publicação desta Lei.
Art. 4° Revogam-se os incisos I, II, III, VI, VII, VIII
e IX do art. 299 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1° de janeiro de 2022, relativamente
ao § 3° do art. 32 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado por
esta Lei;
II - na data de sua publicação, quando as demais
dispositivos.