Foi publicado no DO-MS de 22-11-2023, o Decreto 16.324
de 21-11-2023, que modifica no RICMS/MS aprovado pelo Decreto 9.203/98, normas
para apropriação de crédito do imposto retido ou pago por substituição
tributária, pelo contribuinte substituído, nas hipóteses específicas no
ato, produzindo efeitos desde 1-11-2023.
(DO-MS DE 22-11-2023)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O inciso VI do § 2º do art.
12 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do
ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
...........................
........................................
§
2º
................................:
........................................
VI
- a apropriação de que trata alínea “b” do inciso I e o inciso
II do referido parágrafo independe de autorização prévia do
Superintendente de Administração Tributária nos casos em que os
valores, somados, não ultrapassem o limite de 300 (trezentas)
Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul
(UFERMS), e as operações interestaduais ou eventos autorizativos
tenham ocorrido no mesmo período de apuração no qual se realiza a
apropriação, mediante o atendimento de requisitos preestabelecidos,
na forma regulamentada em ato do Superintendente de Administração
Tributária.
...............................“ (NR)
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar do período de apuração iniciado em 1º
de novembro de 2023.