Definido valor da ST de energético no Ceará

Instrução Normativa 38 SEFAZ - DO-CE - 24/04/2023
Definido valor da ST de energético no Ceará

Foi publicada no DO-CE de 24-4, a Instrução Normativa 38 SEFAZ, de 14-4-2023, que estabeleceu os valores que poderão ser utilizados nas operações com energéticos e isotônicos, para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária, com efeitos a partir de 10-5-2023. Foi revogada a Instrução Normativa 54 SEFAZ/2022.



   INSTRUÇÃO NORMATIVA 38 SEFAZ, DE 14-4-2023

(DO-CE DE 24-4-2023)

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e o disposto na Seção V do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no que concerne aos preços médios de energéticos e isotônicos, indicados no Controle Fiscal de Preço (COFIP) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 31 de outubro de 2019; CONSIDERANDO as disposições estabelecidas no Protocolo ICMS n.º 11/91; CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado por parte de seus fabricantes, RESOLVE:

Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativo a operações com produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, nas operações destinadas a contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. Deve-se aplicar como base de cálculo:

I - o valor do produto estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa, caso o valor do produto seja igual ou inferior ao previsto no referido anexo;

II - o valor do produto praticado pelo contribuinte substituto, caso o valor do produto seja superior ao previsto no referido anexo, nos termos do inciso I do art. 34 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.

Art. 2.º Ocorrendo operações com mercadorias de marcas não especificadas nesta Instrução Normativa, deverá ser adotado o valor correspondente à categoria de produtos classificados como “diversas marcas”, estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa.

54Art. 3.º Ocorrendo operações com produtos aqui não especificados em razão do tamanho ou embalagem, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos com aqueles elencados no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 4.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 54, de 27 de junho de 2022.

Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de maio de 2023.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº38/2023

 

Anexo em construção