Foi
publicada no DO-CE de 24-4, a Instrução Normativa 38 SEFAZ, de 14-4-2023, que estabeleceu
os valores que poderão ser utilizados nas operações com energéticos e
isotônicos, para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária, com
efeitos a partir de 10-5-2023. Foi revogada a Instrução Normativa 54 SEFAZ/2022.
(DO-CE DE 24-4-2023)
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe
confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o
disposto no art. 36 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e o disposto
na Seção V do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n.º 24.569,
de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação
estadual atualizada, no que concerne aos preços médios de energéticos e
isotônicos, indicados no Controle Fiscal de Preço (COFIP) da Secretaria da
Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes
de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 35 do Decreto
n.º 33.327, de 31 de outubro de 2019; CONSIDERANDO as disposições estabelecidas
no Protocolo ICMS n.º 11/91; CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no
mercado por parte de seus fabricantes, RESOLVE:
Art.
1.º Ficam estabelecidos os valores de base de cálculo do ICMS devido por
substituição tributária relativo a operações com produtos indicados no Anexo
Único desta Instrução Normativa, nas operações destinadas a contribuintes deste
Estado.
Parágrafo
único. Deve-se aplicar como base de cálculo:
I
- o valor do produto estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa,
caso o valor do produto seja igual ou inferior ao previsto no referido anexo;
II
- o valor do produto praticado pelo contribuinte substituto, caso o valor do
produto seja superior ao previsto no referido anexo, nos termos do inciso I do
art. 34 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art.
2.º Ocorrendo operações com mercadorias de marcas não especificadas nesta
Instrução Normativa, deverá ser adotado o valor correspondente à categoria de
produtos classificados como “diversas marcas”, estabelecido no Anexo Único
desta Instrução Normativa.
54Art.
3.º Ocorrendo operações com produtos aqui não especificados em razão do tamanho
ou embalagem, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos com
aqueles elencados no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art.
4.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 54, de 27 de junho de 2022.
Art.
5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 10 de maio de 2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº38/2023
Anexo em construção