RS altera hipótese de inaplicabilidade da ST com carnes

Decreto 56.775 - DO-RS - 16/12/2022
RS altera hipótese de inaplicabilidade da ST com carnes

Foi publicado no DO-RS de hoje 16-12, o Decreto 56.775 de 15-12-2022, que altera o Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), para estabelecer dentre outro assuntos, que não será devido o ICMS ST no momento da entrada de carnes de gado bovino, ovino e bufalinos e produtos comestíveis resultante da matança, recebidas por estabelecimento industrial fabricante das mesmas mercadorias ou por estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário. Bem como revoga dispositivo que previa a exigência de pagamento do imposto pelo atacadista que recebesse tais produtos sem a ST, nas condições estabelecidas, produzindo efeitos a partir de 1-3-2023. 

 

DECRETO 56.775, DE 15-12-2022
(DO-RS DE 16-12-2022)

 

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 24 e no art. 33 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6022 - No Livro I, art. 48, ficam revogados os incisos II, III e IV.

ALTERAÇÃO Nº 6023 - No Livro I, art. 50, I, "a", fica acrescentada nota ao "caput" e fica revogado o número 3, conforme segue:

Art. 50. .....

I - .....

a) ...

NOTA - O sistema especial de pagamento concedido até 28 de fevereiro de 2023, com fundamento no número 3 desta alínea, permanece vigente até o prazo final previsto no ofício de concessão, exceto se ocorrer a sua cassação.

.....

ALTERAÇÃO Nº 6024 - No Livro III, art. 9º, I, nota 01, fica revogada a alínea "c".

ALTERAÇÃO Nº 6025 - No Livro III, art. 21, fica acrescentada a nota 03, conforme segue:

Art. 21. .....

.....

NOTA 03 - Ver pagamento do imposto devido nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, Livro I, art. 48, I.

ALTERAÇÃO Nº 6026 - No Livro III, art. 53-A, é dada nova redação à alínea "b" do parágrafo único, conforme segue:

Art. 53-A. .....

.....

Parágrafo único. .....

.....

b) às mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens I e III, recebidas por estabelecimento industrial fabricante das mesmas mercadorias ou por estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário;

.....

ALTERAÇÃO Nº 6027 - No Livro III, art. 53-C, § 2º, fica revogada a alínea "b".

ALTERAÇÃO Nº 6028 - No Livro III, fica revogado o art. 84.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.

 

 

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA, Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.