CE regulamenta Lei que institui programa de parcelamento de débitos

Decreto 34.471 - DO-CE - 15/12/2021
CE regulamenta Lei que institui programa de parcelamento de débitos

Foi publicado no DO-CE de 15-12-2021, o Decreto 34.471 de 15-12-2021, regulamenta a Lei 17.771 de 23-11-2021, que instituiu e estabeleceu os procedimentos para adesão ao programa de parcelamentos de débitos tributários e não tributários. A formalização de pedido de ingresso no programa se dará por opção do interessado, a ser realizada no período compreendido entre os dias 1-12-2021 a 30-12-2021, e será homologada no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, até o dia 30-12-2021.



DECRETO 34.471, DE 15-12-2021
(DO-CE DE 15-12-2021)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 145/2021 autorizou o Estado do Ceará a instituir programa especial de parcelamento de débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), bem como autorizou a concessão de anistia e remissão de créditos tributários do mesmo imposto; CONSIDERANDO a publicação da Lei n.º 17.771, de 23 de novembro de 2021, que institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa especial de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), os créditos não tributários e tributários do Departamento Estadual de
Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, e as dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do Estado do Ceará (BEC), DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto estabelece os procedimentos relativos ao programa de parcelamento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), os créditos não tributários e tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, e as dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do Estado do Ceará (BEC), na forma que especifica.
CAPÍTULO I
DA REMISSÃO E DA ANISTIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
Art. 2.º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICM e do ICMS, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 1.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021.
§ 2.º O débito consolidado na forma do caput e do § 1.º deste artigo poderá ser pago:
I – com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação tributária principal for pago à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 5% (cinco por cento) do valor devido, e as demais
parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes;
II – com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 4% (quatro por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa SELIC quando dos respectivos pagamentos;
III – com redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 3% (três por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa SELIC quando dos respectivos pagamentos.
§ 3.º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2021, poderão ser pagos com base nos seguintes critérios:
I – com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pago à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 5% (cinco por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes;
II – com redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 4% (quatro por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa SELIC quando dos respectivos pagamentos;
III – com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor original, se pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 3% (três por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa SELIC quando dos respectivos pagamentos.
§ 4.º O disposto no caput deste artigo não abrange os valores devidos relativamente ao adicional ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
Art. 3.º Fica concedida remissão do crédito tributário relacionado ao ICMS e anistia das multas punitivas relativamente às operações em que, cumulativamente:
I – o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020;
II – o destinatário declare a utilização indevida de sua inscrição estadual, por parte do emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou não reconheça a operação consignada na nota fiscal ou a operação não tenha sido realizada;
III – não tenha sido manifestado pelo destinatário da mercadoria ou bem o registro de Evento da NF-e de Desconhecimento da Operação ou de Operação não Realizada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, conforme estabelecido no Ajuste SINIEF n.º 7, de 30 de setembro de 2005; e,
IV – tenha comunicado o fato à SEFAZ até 31 de outubro de 2021, por meio de processo administrativo.
Parágrafo único. A extinção do crédito tributário deverá ser analisada pela Célula de Documentos Fiscais (CEDOT) da Coordenadoria de Análise Avançada de Dados (COAAD) e operacionalizada pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações (CEGES) da Coordenadoria de Arrecadação (COART), observado o disposto neste artigo.
Seção II
Do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD)
Art. 4.º As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes do ITCD ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago:
I – com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 5% (cinco por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes;
II – com redução de 30% (trinta por cento) da multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 3% (três por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa SELIC quando dos respectivos pagamentos.
Seção III
Do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
Art. 5.º Fica concedida remissão dos créditos tributários de IPVA relativamente à obrigação principal, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, até o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por exercício, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Ficam anistiadas as multas e os juros relativamente aos créditos tributários de que trata o caput deste artigo.
Art. 6.º As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes do IPVA ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2020, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos
previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago:
I – com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 5% (cinco por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes;
II– com redução de 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 3% (três por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa SELIC quando dos respectivos pagamentos.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 7.º No pagamento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do imposto.
Art. 8.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), quando se tratar de ICM, ICMS ou ITCD, ou a R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de IPVA.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo relativamente às primeiras parcelas do IPVA de que tratam os incisos I e II do art. 6.º deste Decreto.
Art. 9.º A formalização do pedido de ingresso no programa de que tratam os arts. 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 11 e 12dar-se-á por opção do contribuinte, a ser realizada no período compreendido entre os dias 1.º a 30 de dezembro de 2021, e será homologada no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, até o dia 30 de dezembro de 2021.
§ 1.º A formalização de que trata o caput deste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários e não tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e de parcelamentos em curso.
§ 2.º A formalização do pedido de desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, de que trata o § 1.º deste artigo, no período de recesso forense, poderá ocorrer até o pagamento da segunda parcela ou até o último dia útil do mês seguinte, em caso de pagamento à vista, sob pena de perda do benefício.
Art. 10. Na hipótese do § 1.º do art. 2.º, a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICM ou ICMS, que possua processo de reconhecimento de denúncia espontânea de descumprimento de obrigações acessórias pendente de análise pela SEFAZ, poderá se enquadrar no disposto no § 3.º do referido artigo, desde que faça a opção até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da resposta de indeferimento do referido processo, desde que pague a parcela única ou a primeira parcela na data da opção, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes.
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO DEPARTAMENTO ESTA- DUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 11. Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran-CE), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2020, até o valor total de 1.000 (uma mil) UFIRCEs por veículo, condicionada ao pagamento de 20% (vinte por cento) deste valor à vista.
§ 1.º O veículo que possuir débito de natureza não tributária cuja soma supere o valor de 1.000 (uma mil) UFIRCEs poderá obter o benefício da remissão prevista neste artigo, desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, juntamente com o valor de 20% (vinte por cento) de que trata o caput deste artigo.
§ 2.º O proprietário do veículo beneficiado pela remissão prevista na forma do § 1.º deste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 13.877, de 15 de fevereiro de 2007, ou por intermédio de instituições financeiras credenciadas para esta finalidade.
§ 3.º A aplicação do benefício de que trata o caput e o § 1.º deste artigo fica condicionada ao pagamento dos valores neles especificados até o dia 30 de dezembro de 2021, observado o seguinte:
I – tratando-se de pagamento que deva ser efetuado à vista, a solicitação deverá ser formalizada por meio do sítio eletrônico do DETRAN-CE; II – na hipótese de pagamento parcelado, a solicitação deverá ser formalizada junto à sede, em Fortaleza, ou às unidades regionais do DETRAN-CE.
§ 4.º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.
§ 5.º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do Detran-CE que tenham sido pagos até 23 de novembro de 2021 não são alcançados pela remissão.
§ 6.º O disposto neste artigo não se aplica relativamente às infrações especificadas nos arts. 165, 165-A e 306 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 12. Fica concedida remissão dos seguintes créditos tributários abaixo identificados, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao DETRAN-CE,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2020, até o valor total de 1.000 (uma mil) UFIRCEs por veículo, condicionado ao pagamento de 20% (vinte por cento) deste valor, relativamente aos seguintes itens e subitens:
I – taxa de licenciamento, de que tratam os subitens 38.1 e 38.2 do item 38 do Anexo VII da Lei Estadual n.º 15.838, de 27 de julho de 2015;
II – taxa de estadia de veículo, de que tratam os itens 35, 36 e 37 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015;
III – taxa de reboque de veículo, de que tratam os itens 42, 43 e 44 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até 23 de novembro de 2021 não são alcançados pela remissão.
Art. 13. Fica concedida remissão de 100% (cem por cento) dos créditos tributários e não tributários referentes ao DETRAN-CE, relativamente às motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na avaliação constante da tabela utilizada pela SEFAZ para cálculo do IPVA referente ao exercício de 2021, que estejam apreendidas ou removidas a qualquer título aos depósitos do Detran.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até 23 de novembro de 2021 não são alcançados pela remissão.
CAPÍTULO III
DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ – BEC
Art. 14. As dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do Estado do Ceará – BEC poderão ser pagas, em moeda corrente, com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada, corrigida monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) até dezembro de 1998, e a partir de janeiro de 1999 pela variação do IPCA, com a observância dos seguintes critérios:
I – em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes;
II – com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na forma do caput deste artigo, se pago em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo IPCA;
III – com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na forma do caput deste artigo, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo IPCA.
§ 1.º O valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, poderá ser considerado:
I – para os mutuários que não aderiram aos benefícios das Lei n.º 13.979, de 25 de setembro de 2007, e Lei n.º 14.154, de 1.º de julho de 2008, como sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que caracterizou a mora, corrigida nos termos do caput deste artigo;
II – para os mutuários que aderiram aos benefícios das Lei n.º 13.979, de 2007, e Lei n.º 14.154, de 2008, como sendo o valor do saldo devedor atual, não se aplicando a correção constante do caput deste artigo;
III – de acordo com as condições contratuais, sem aplicação de encargos de mora, observado o disposto no art. 14 da Lei n.º 13.979, de 2007.
§ 2.º A aplicação do disposto neste Capítulo não implicará redução ou supressão de quaisquer garantias vinculadas ao crédito objeto de renegociação.
§ 3.º As condições de pagamento estabelecidas neste artigo deverão ser formalizadas por meio de instrumento hábil, no qual o mutuário assinará
termo de confissão de dívida, onde constarão os valores devidamente atualizados e a forma escolhida para a sua quitação.
§ 4.º Para fins de aplicação dos benefícios previstos neste artigo, as dívidas de cada mutuário deverão ser consolidadas em uma única operação, conforme a natureza do crédito original.
§ 5.º A formalização da renegociação da dívida será feita pelo mutuário junto ao Banco Bradesco S/A, no período compreendido entre os dias 1.º a 30 de dezembro de 2021, e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela na data da emissão do boleto pela respectiva instituição financeira.
Art. 15. Na hipótese de cobrança judicial em curso, a renegociação da dívida não implica a extinção do respectivo processo, admitindo-se a sua suspensão nos termos do art. 313 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), sem prejuízo das medidas cautelares interpostas, devendo ser retomado no caso de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.
Art. 16. O percentual de redução previsto no caput do art. 14 será de 70% (setenta por cento) se o débito for quitado em pagamento único até 30 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento deverá, como condição para se valer do tratamento previsto neste decreto, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 487 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado – PGE ou à SEFAZ o respectivo comprovante, até o dia 30 de dezembro de 2021, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições deste Decreto.
§ 1.º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.
§ 2.º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo, implicará na anulação do tratamento concedido nos termos deste Decreto, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
Art. 18. Os recolhimentos realizados nos termos deste Decreto constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Procedimento Especial de Restituição disciplinado na Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), bem como institui o respectivo processo eletrônico.
Art. 19. O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação deste Decreto a título de honorários de adesão, observado o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.
§ 1.º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento.
§ 2.º A Secretaria da Fazenda informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) os valores arrecadados nos termos deste Decreto.
Art. 20. O contribuinte que aderir à sistemática deste Decreto fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, relativo à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.
Art. 21. Na hipótese de o contribuinte aderir ao tratamento previsto neste Decreto e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1.ª Instância do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), e havendo modificação, em virtude de interposição de recurso de ofício, conforme disposto no art. 33, inciso II da Lei n.º 15.614, de 2014, o tratamento aplicar-se-á aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida.
Parágrafo único. A adesão do contribuinte à decisão de julgamento de 1.ª Instância do CONAT não cabe qualquer alteração negativa de seu valor.
Art. 22. Os créditos tributários lançados pela Sefaz em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos pelo CONAT sem análise do mérito, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos deste Decreto com a apresentação de denúncia espontânea pelo sujeito passivo, relativa à infração eventualmente cometida.
Art. 23. Implicam na perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente:
I – o inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e nos prazos definidos neste Decreto;
II – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste Decreto.
§ 1.º O inadimplemento da obrigação tributária por 90 (noventa) dias consecutivos, com os fatos geradores ocorridos após a data da homologação
do ingresso no programa, implica também a perda dos benefícios em relação ao remanescente.
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo, aplica-se apenas se o débito do imposto for superior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs).
§ 3.º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em dívida ativa do saldo devedor remanescente.
§ 4.º A perda do benefício de que trata este Decreto fica condicionada à prévia notificação do Fisco, que estabelecerá prazo de 15 (quinze) dias para regularização da inadimplência.
§ 5.º Não será considerado inadimplente o contribuinte que, após retificação promovida na Escrituração Fiscal Digital (EFD), possuir débito a ser pago e que o quite no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da apresentação da retificação.
Art. 24. Para fruição dos benefícios previstos neste Decreto, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados nem é necessário estar quite com as obrigações tributárias principal e acessória.
Art. 25. Os descontos concedidos nos termos deste Decreto não excluem aqueles previstos, no que couber, no art. 127 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 26. Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas a partir da data da respectiva solicitação e às parcelas vencidas e não pagas, desde que o contribuinte renuncie expressamente ao parcelamento anteriormente concedido.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ