O
Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de
22-9-2023 a 29-9-2023, julgamento definitivo de mérito, conheceu da
presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou-a
procedente, com a finalidade de conferir interpretação conforme à
Constituição ao art. 2 da Lei 4.141, de 2023, do Estado do
Tocantins, determinando que a majoração da alíquota interna do
ICMS para 20% será a partir de 1-1-2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.375 STF, DE 16-10-2023
(DO-U DE 16-10-2023)
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação cautelar em julgamento definitivo
de mérito, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou-a
procedente, com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição
ao art. 2 da Lei no 4.141, de 2023, do Estado do Tocantins, obstando a
incidência da alíquota geral do ICMS sobre operações internas no patamar
majorado de 20% antes de 1-1-2024, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 22-9-2023 a 29-9-2023 (Sessão iniciada na Presidência da
Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto
Barroso).