Ceará aumentou alíquota do ICMS

Lei 18.305 - DO-CE - 15/02/2023
Ceará aumentou alíquota do ICMS

A Lei 18.305 de 15-2-2023, publicada no DO-CE de 15-2-2023, modificou as Leis 12.670/96, 14.237/2008, 18.154/2022, tratando sobre diversos assuntos, dentre eles destacamos a alteração da alíquota básica nas operações internas com diversas mercadorias, que será majorada para 20%. Os efeitos a serem observados são de acordo com o princípio da noventena  e o princípio da anterioridade conforme disciplinado na Constituição Federal. Deste modo, a nova alíquota será aplicada a partir de 1-1-2024.

 

 

LEI 18.305, DE 15-2-2023

(DO-CE DE 15-2-2023)

 

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 44 da Lei nº 12.670 , de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação da alínea "c" do inciso I e da alínea "b" do inciso II, nos seguintes termos:

"Art. 44. .....

I - .....

c) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens;

II - .....

b) 20% (vinte por cento) para os serviços de transporte intermunicipal;

(.....)" (NR)

Art. 2º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as cargas recalculadas em função do disposto no art. 1º desta Lei, relativamente à alíquota do ICMS de 20% (vinte por cento).

Art. 3º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos no Anexo III da Lei nº 14.237, de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do ICMS, passam a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE

MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA)

PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS

REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ATACADISTA (Anexo I)

7% - Cesta básica
12% - Cesta básica
20%
25%
28% (exceto prestação de serviço de comunicação)
28% (Prestação de serviço de comunicação)

2,96%
5,08%
7,70%
7,26%
8,13%

5,50%
9,42%
15,70%
25,85%
30,39%

7,25%
12,42%
20,70%
33,00%
37,80%

VAREJISTA (Anexo II)

7% - Cesta básica
12% - Cesta básica
20%
25%
28% (exceto prestação de serviço de comunicação)

22,40%
1,54%
2,64%
4,00%
7,26%
8,13%

-
4,20%
7,20%
12,00%
25,85%
30,39%

-
5,95%
10,20%
17,00%
33,00%
37,80%

 Art. 4º O art. 1º da Lei estadual nº 18.154 , de 12 de julho de 2022, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

"Art. 1º Nos termos do art. 2º da Lei Complementar nacional nº 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o art. 32-A da Lei Complementar nacional nº 87, de 13 de setembro de 1996, a alíquota aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação será de 20% (vinte por cento), nos termos da alínea "c"do inciso I do art. 44 da Lei estadual nº 12.670 , de 30 de dezembro de 1996." (NR)

Art. 5º Ficam reajustados, a partir da produção dos efeitos das alterações introduzidas pelo art. 1º desta Lei, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do transcurso de 90 (noventa) dias da sua publicação, observado, ainda, o disposto na alínea "b" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO