Paraíba modificou a legislação da ST de alimentos

Decreto 43.362 - DO-PB - 14/01/2023
Paraíba modificou a legislação da ST de alimentos

Através do Decreto 43.362, de 13-1-2023, publicado no DO-PB de 14-1-2023, foi alterada no Decreto 38.928/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, a lista dos produtos passíveis da aplicação do regime substituição tributária no segmento de produtos alimentícios, conforme alterações promovidas pelos Convênios ICMS 195/2022 e 202/2022, com efeitos a partir das datas especificadas.

 

 

DECRETO 43.362, DE 13-1-2023
(DO-PB DE 14-1-2023)


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 195/22 e 202/22,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 1.0 a 3.0 e 24.5 do Anexo XVII (Convênio ICMS 195/22):


1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

1.1

17.001.01

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

2.0

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2.1

17.002.01

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

3.0

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

24.5

17.024.05

0406.10.90

Queijo cremoso (“cream cheese”)

II - do Anexo XXVII (Convênio ICMS 195/22):

a) o item 23.1 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:


23.1

17.024.05

0406.10.90

Queijo cremoso (“cream cheese”)

b) os itens 2 e 4 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:


2

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

417.079.001602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

c) os itens 1 a 3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:


1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

1.1

17.001.01

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

2

17.002.00

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2.1

17.002.01

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

3

17.003.00

1806.32.10 1806.32.20

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, com as seguintes redações:

I - os itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 195/22):


1.2

17.001.02

1704.90.10 1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

1.3

17.001.03

1704.90.10 1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

2.2

17.002.02

1806.31.10 1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2.3

17.002.03

1806.31.10 1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

3.1

17.003.01

1806.32.10 1806.32.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

II - do Anexo XXVII (Convênio ICMS 195/22):

a) os itens 2.1 e 10.1 ao “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:


2.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

10.1

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

b) os itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1 ao “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” (Convênio ICMS 195/22):


1.2

17.001.02

1704.90.10 1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

1.3

17.001.03

1704.90.10 1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

2.2

17.002.02

1806.31.10 1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2.3

17.002.03

1806.31.10 1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

3.1

17.003.01

1806.32.10 1806.32.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1° de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 3.0 do inciso I e da alínea “c” do inciso II do art. 1°, bem como em relação aos itens do inciso I e da alínea “b” do inciso II do art. 2° (Convênio ICMS 202/22);

II - 1° de janeiro de 2023, em relação aos demais dispositivos.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador